Decisão Monocrática N° 07001625020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07001625020218070000
Data21 Janeiro 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0700162-50.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEITICO MINEIRO RESTAURANTE LTDA - EPP, JOSE DANILO MESQUITA FURTADO, MARIA DE FATIMA GUIMARAES FURTADO AGRAVADO: LANZI EQUITY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Feitiço Mineiro Restaurante Ltda ? Epp e Outros contra decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento proposta por Lanzi Equity Investimentos e Participações Ltda., em que o d. juízo a quo indeferiu o pedido de reconsideração de decisão anteriormente proferida (ID 77340402), uma vez que a situação de abandono do imóvel locado foi constatada quando do cumprimento do mandado, sendo que as alegações da parte requerida não são capazes de enfraquecer tal conclusão (ID 79636562 dos autos de origem). Em suas razões recursais, aduzem os agravantes, preliminarmente, que, embora a pretensão recursal não esteja incluída no rol das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser admitido à luz do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada. No mérito, salientam que o imóvel objeto da ação originária não se encontra abandonado, tanto que os bens móveis ainda ali permanecem depositados. Asseveram que as medidas de suspensão das atividades empresariais adotadas pelo Governo do Distrito Federal para contenção e enfrentamento do novo COVID atingiram significativamente o faturamento mensal da sociedade agravante, mormente porque continuou a ter gastos com aluguel, água, luz, IPTU e folha de pagamento de funcionários. Mencionam que até o presente momento as portas do estabelecimento se encontram fechadas, contudo, pretendem retomar suas atividades quando conseguirem se restabelecer financeiramente. Pugnam, pois, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para que o imóvel não seja declarado como abandonado e que a posse seja restituída à sociedade agravante. Preparo devidamente recolhido (ID?s 22468824 e 22468825). É o relatório. DECIDO. Em que pesem as razões expendidas pela agravante, o presente recurso não merece ser conhecido. Acerca das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispõe o artigo 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de...

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