Decisão Monocrática N° 07001648320218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-02-2021

JuizCARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Número do processo07001648320218079000
Data12 Fevereiro 2021
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete do Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho Número do processo: 0700164-83.2021.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLGICO LTDA - ME AGRAVADO: ZULEIDE DE ARAUJO CASTRO, DU CASTRO'S RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLGICO LTDA ? ME em face da decisão prolatada pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos da execução nº 0702402-32.2019.8.07.0016, em que restou indeferida a penhora de 30% da remuneração da executada, ora agravada, nos seguintes termos: ?Indefiro o pedido de penhora da remuneração da executada, uma vez que o salário é impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC, de modo que não se admite a penhora nem sequer de 30%, como requerido pela parte autora. Embora a jurisprudência venha admitindo a penhora de valores disponíveis em conta corrente, no limite de trinta por cento do saldo, não se aplica ao desconto direto em folha de pagamento, diante da evidente a ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, Art. 1º, inciso III), pois desprover a pessoa de seus vencimentos compromete as condições de sobrevivência do devedor e sua família. É oportuno acrescentar a advertência de Luiz Edson Fachin, que ?entre a garantia creditícia e a dignidade pessoal, opta-se por esta que deve propiciar a manutenção dos meios indispensáveis à sobrevivência? (Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2ª ed. Renovar. Rio de Janeiro. 2006, p. 173). Neste esteio, embora o ordenamento jurídico proteja o direito do credor, é imprescindível que seja observado o mencionado princípio constitucional. (Precedentes: Acórdãos n. 611041, 1ª Turma Cível; n. 684078, 2ª Turma Cível; n. 402883, 4ª Turma Cível; n. 658973, 3ª Turma Recursal). Assim, indefiro o pedido do credor. Defiro o pedido para liberação dos valores bloqueados, ids 33869501 e 74099815 em favor da credora por meio de seu advogado (GUSTAVO LOPES DE SOUZA ? OAB/DF 24.801, sob o nº 24.801, portador do CPF nº 000.662.121-03, Banco do Brasil, Agência 1022-7, Conta Corrente 10558-9) Por fim, defiro o pedido para que a executada seja intimada a indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, Parágrafo Único do CPC, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa de vinte por cento sobre o valor do débito.? Na via do presente...

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