Decisão Monocrática N° 07001680320218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-12-2022

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07001680320218070018
Data15 Dezembro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Adoto o relatório lançado na sentença, cujo teor transcrevo: ?Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MVX COMERCIO ELETRONICO LTDA contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL. Relatou ser pessoa jurídica de direito privado que, no exercício de suas atividades, dentre outras operações, efetua venda de mercadorias a consumidores finais localizados no Distrito Federal, contribuintes ou não do ICMS. Aduziu que, quando vende a não contribuintes do ICMS, é obrigada ao recolhimento do chamado Diferencial de Alíquotas de ICMS (?DIFAL?), em observância à Lei Distrital n. 5.546/2015. Afirmou que a exigência do DIFAL é indevida, pois carece de requisitos constitucionais de validade, sobretudo no que tange a previsão em Lei Complementar, que não existe. Requereu a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL e a imposição de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do diferencial. No mérito, a confirmação da liminar, afastando-se definitivamente as cobranças perpetradas pelo impetrado. Teceu considerações a respeito da legislação e jurisprudência, especialmente do STF. Em decisão de ID 81484974, este Juízo deferiu o pedido liminar. Notificação da autoridade coatora ao ID 81699664. A impetrante apresentou emenda à inicial (ID 82399227) com alteração do pedido e inclusão de pedido de compensação. Em seguida, interpôs embargos de declaração para correção de contradição na decisão liminar (ID 82400681). O aditamento foi recebido em decisão de ID 82540500. O Distrito Federal, em petição de ID 82821489, requereu o ingresso no feito e a denegação da segurança. Em petição de ID 83656939, requereu a extinção do feito sem resolução por mérito ao argumento de que a impetrante ajuizou o mandamus contra lei em tese. Em decisão de ID 83887588, os embargos de declaração foram acolhidos e o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito foi rejeitado. Em petição de ID 85248912, a impetrante solicitou a alteração do seu CNPJ. O Ministério Público manifestou-se no sentido da não intervenção no feito (ID 90507721). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.? Acrescento que a segurança foi parcialmente concedida nos seguintes termos: ?Ante o exposto, CONFIRMO a liminar, mas CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL das operações de vendas de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal, já ocorridas e futuras, que versem sobre o DIFAL, ficando o Fisco Distrital impedido de efetuar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em decorrência dessas cobranças. Concedo a SEGURANÇA, ainda, para permitir impetrante a COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação, relativo ao tributo em questão, desde que comprovado o efetivo recolhimento da exação, bem como que suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional ? CTN, que devem ser apurados na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco, observada a prescrição quinquenal.? O DISTRITO FEDERAL e o autor apelaram. Em suas razões recursais, o réu sustenta, em síntese, que (I) a impetração não aponta a existência de qualquer ato coator; (II) é incabível a utilização do writ contra lei em tese; (III) a pretensão foi alcançada pela decadência, visto que questiona tanto o Convênio ICMS 93/2015 ? CONFAZ quanto a Lei Distrital nº 5.546/2015; (IV) o mandado de segurança não pode ser utilizado para obter efeitos patrimoniais pretéritos; (V) a sentença ignorou que a impetrante não demonstrou arcar com o ônus financeiro do tributo indireto; (VI) a cobrança da exação é válida até o exercício financeiro seguinte ao julgamento do tema 1.093. Pede a anulação da sentença ou a reforma para julgar improcedentes os pedidos. O autor, por seu turno, alega, em suma, que, assim como os consumidores finais não contribuintes do ICMS, as pessoas jurídicas que destinem as mercadorias adquiridas ao uso, a consumo ou a ativo fixo localizados no Distrito Federal também devem ser excluídas da obrigação de recolher o DIFAL ao ente distrital. Requer a reforma. Preparo efetivado. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e da remessa necessária. De acordo com o art. 932, V, do CPC, incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. RECURSO DO RÉU Em suas razões recursais, o réu sustenta, em síntese, que (I) a impetração não aponta a existência de qualquer ato coator; (II) é incabível a utilização do writ contra lei em tese; (III) a pretensão foi alcançada pela decadência, visto que questiona tanto o Convênio ICMS 93/2015 ? CONFAZ quanto a Lei Distrital nº 5.546/2015; (IV) o mandado de segurança não pode ser utilizado para obter efeitos patrimoniais pretéritos; (V) a sentença ignorou que a impetrante não demonstrou arcar com o ônus financeiro do tributo indireto; (VI) a cobrança da exação é válida até o exercício financeiro seguinte ao julgamento do tema 1.093. Pede a anulação da sentença ou a reforma para julgar improcedentes os pedidos. I - Em se tratando de mandado de segurança preventivo não se exige a demonstração da existência concreta de ato coator. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO, ESTABELECIDA PELO DECRETO 44.945, DE 10/09/2014, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, À ISENÇÃO DO ICMS, PREVISTA NA LEI ESTADUAL 4.177, DE 2003, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS ESTADUAIS 5.703 E 5.814, DE 2010. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO...

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