Decisão Monocrática N° 07001732520218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-12-2022

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07001732520218070018
Data22 Dezembro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0700173-25.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: REDISUL INFORMATICA LTDA D E C I S Ã O Adoto o relatório lançado na sentença, cujo teor transcrevo: ?Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por REDISUL INFORMÁTICA LTDA contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Alega, em preliminar, nulidade da notificação recebida pela impetrante por ausência de elementos essenciais, nos termos do artigo 49 do Decreto 33.269/2011. No mérito, sustenta que houve recolhimento por meio de substituição tributária e, por isso, há ausência de fato jurídico tributário. Alega, ainda, que há ilegalidade na exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (?DIFAL?), pelo Fisco do Distrito Federal (DF), em operações de venda interestadual de mercadorias efetuadas pela impetrante a consumidores finais do DF, pois o DIFAL é exigido com base na Emenda Constitucional nº 87/2015, no Convênio ICMS nº 93/2015, e em lei estadual. Postula que seja deferida medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto da revisão do comunicado datado de agosto de 2020, até decisão final do presente Mandado de Segurança; ou, alternativamente, requer a concessão do benefício do depósito do valor de R$ 14.817,00 constante na revisão do lançamento, em conta vinculada a esse r. Juízo como forma de suspensão do crédito tributário nos termos do artigo 151, II do CTN. Tece considerações a respeito da legislação e jurisprudência, especialmente do STF. Em decisão de ID 81547325, este Juízo deferiu o pedido liminar. Na oportunidade, refutou-se as nulidades do procedimento administrativo apontados pela impetrante. A autoridade coatora apresentou informações ao ID 83287936. O DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito e a denegação da segurança (ID 83450098). O Ministério Público manifestou-se no sentido da não intervenção no feito (ID 83690480). Os autos vieram conclusos para sentença (...)? Acrescento que a segurança foi concedida nos seguintes termos: ?Ante o exposto, CONFIRMO a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para afastar a cobrança dos débitos de DIFAL, instituída pela Lei Distrital n. 5.546/2015, bem assim a cobrança do adicional para o FECP relativo a operações de vendas de mercadorias pela Impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal, já ocorridas e futuras, ficando o Fisco Distrital impedido de efetuar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em decorrência dessas cobranças. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ?ex lege?. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sentença submetida a reexame necessário (art. 496 do Novo Código de Processo Civil). ? O DISTRITO FEDERAL apelou e os autos vieram para o reexame necessário. Em suas razões recursais, o réu sustente, em síntese, que (I) a sentença é ultra petita; (II) a impetração não aponta a existência de qualquer ato coator; (III) é incabível a utilização do writ contra lei em tese; (IV) a pretensão foi alcançada pela decadência, visto que questiona tanto o Convênio ICMS 93/2015 ? CONFAZ quanto a Lei Distrital nº 5.546/2015; (V) o mandado de segurança não pode ser utilizado para obter efeitos patrimoniais pretéritos; (VI) a sentença ignorou que a impetrante não demonstrou arcar com o ônus financeiro do tributo indireto; (VII) a cobrança da exação é válida até o exercício financeiro seguinte ao julgamento do tema 1.093. Pede a anulação da sentença ou a reforma para julgar improcedentes os pedidos. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária. De acordo com o art. 932, V, do CPC, incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Em suas razões recursais, o réu sustenta, em síntese, que (I) a sentença é ultra petita; (II) a impetração não aponta a existência de qualquer ato coator; (III) é incabível a utilização do writ contra lei em tese; (IV) a pretensão foi alcançada pela decadência, visto que questiona tanto o Convênio ICMS 93/2015 ? CONFAZ quanto a Lei Distrital nº 5.546/2015; (V) o mandado de segurança não pode ser utilizado para obter efeitos patrimoniais pretéritos; (VI) a sentença ignorou que a impetrante não demonstrou arcar com o ônus financeiro do tributo indireto; (VII) a cobrança da exação é válida até o exercício financeiro seguinte ao julgamento do tema 1.093. Pede a anulação da sentença ou a reforma para julgar improcedentes os pedidos. I ? Extrai-se de todo o contexto da petição inicial que a pretensão do impetrante é se eximir do recolhimento do tributo, ante a falta de lei complementar, e não somente a declaração de inexigibilidade dos valores recolhidos a título DIFAL, como consta do comunicado 014/2017 e da decisão proferida em recurso administrativo. II - Em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se exige a demonstração da existência concreta de ato coator. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO, ESTABELECIDA PELO DECRETO 44.945, DE 10/09/2014, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, À ISENÇÃO DO ICMS, PREVISTA NA LEI ESTADUAL 4.177, DE 2003, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS ESTADUAIS 5.703 E 5.814, DE 2010. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PARCIALMENTE PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO. (...) V. Sendo preventivo o mandado de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração (...)? (...)? XII. Recurso Ordinário parcialmente prejudicado. (RMS n. 68.200/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)? III ? O writ não versa sobre questionamentos relativos à lei em tese, mas à...

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