Decisão Monocrática N° 07001762920238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-02-2023

JuizAISTON HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07001762920238079000
Data13 Fevereiro 2023
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0700176-29.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA PEREIRA DA COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de liminar em agravo de instrumento para determinar que o réu forneça consulta em cardiologia - risco cirúrgico, mamografia digital bilateral, RM da coluna dorsal adulto c/contraste s/sedação e ecocardiografia bidimensional com doppler adulto, no prazo máximo de 72 horas, tendo em vista que decisão agravada determinou que fossem observados os critérios de prioridade e de classificação de risco. Decido. Examina-se os requisitos de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Em juízo de cognição sumária, quanto à probabilidade do direito da parte, a questão diz respeito, essencialmente, ao fornecimento da prestação independentemente da ordem de prioridade na fila de atendimento estabelecida pelo órgão regulador, que foi exigida na decisão agravada. Dispõe o art. 2º da Lei 12.732/2012, que o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. Ademais, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável (art. 2º, §3º, incluído pela Lei nº 13.896, de 2019). A agravante foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama e necessita realizar consultas e exames médicos. Trata-se de paciente oncológico, cujo prontuário indica que foi incluído na regulação para realização dos procedimentos pleiteados. Em relação aos exames de mamografia bilateral e de ecocardiografia bidimensional, a paciente foi inserida no sistema de regulação em 30/01/2023 e 27/01/2023, respectivamente, ambos classificados com prioridade Amarelo ? Urgência (ID 43390770). Até a presente data, não está caracterizada a mora do réu em fornecer os exames pleiteados, tendo em vista que se passaram aproximadamente 10 dias que a paciente foi inserida no sistema de regulação....

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