Decisão Monocrática N° 07001807120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2021

JuizCARMELITA BRASIL
Número do processo07001807120218070000
Data22 Janeiro 2021
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Carmelita Brasil Número do processo: 0700180-71.2021.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA PACIENTE: THALYSON FIDELI DA SILVA AUTORIDADE: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Welinton Júlio da Silva Souza, OAB/DF 45.583/DF, em favor de THALYSON FIDELI DA SILVA e contra o decreto de prisão preventiva proferida em face do cometimento, em tese, do crime de disparo de arma de fogo capitulado no artigo 15, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003. A Defesa sustenta, em singela fundamentação, não haver justa causa para amparar a decisão ora impugnada, sobretudo porque calcada na gravidade abstrata do delito em comento e sem o suporte de motivos que possam justificar a razão da segregação, ?havendo sim, uma fundamentação genérica e equivocada, alegando o Paciente ser pessoa de alta periculosidade, com o intuito enquadrar na hipótese legal de garantia da ordem pública.? (ID 22476312 ? fl. 14). Tece considerações acerca dos conteúdos insertos nas decisões proferidas, notadamente quanto ao fato de que o pedido de revogação não teria sido analisado pelo juiz natural da causa e nem pelo plantonista, o que traria, segundo entende, contradições. Ao final, o i. Impetrante traz notícia de que o ora paciente é primário, com bons antecedentes, militar do Exército e com residência fixa, como informações básicas para justificar sua liberdade, mesmo com imposição de medidas cautelares. Por essa razão, a Defesa formula pedido para requerer a concessão liminar da liberdade do paciente, com a expedição de alvará de soltura. De forma subsidiária, pugna pela aplicação de medidas cautelares estipuladas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Decido. Cumpre registrar, inicialmente, que não há previsão legal de liminar em habeas corpus, tratando-se de criação pretoriana. A sua aplicação é medida de exceção e está associada a certas situações fáticas, em que a urgência do pedido visa resguardar ou estancar violação ao direito de ir e vir do paciente. A incidência de medida antecipatória se efetiva como um instrumento de proteção do indivíduo contra a atuação estatal, firmando posição no sentido de que a constrição cautelar não é regra, consoante o postulado da presunção de inocência. Deve-se destacar, ainda, que...

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