Decisão Monocrática N° 07001901320238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-02-2023

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Número do processo07001901320238079000
Data17 Fevereiro 2023
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700190-13.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CRISTINA RABELO PAIVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANA CRISTINA RABELO PAIVA, em face de decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, que negou o pedido de tutela de urgência para conceder licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge, ora agravante, com seguinte fundamentação: ?Trata-se de ação ajuizada por ANA CRISTINA RABELO PAIVA em desfavor do Distrito Federal, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a requerente é servidora do Distrito Federal desde 15/7/2022 e que, em 5/10/2022, formulou pedido de licença sem vencimentos para acompanhar o cônjuge em missão oficial no exterior e manter o núcleo familiar, essencial para o tratamento de TDAH de um dos filhos. Alega que o pedido foi negado pela Administração, sob o argumento de ausência de amparo legal, pois a servidora ainda não adquiriu estabilidade. Afirma que a exigência de estabilidade para o gozo da licença é despropositada na situação concreta. Defende que a Lei 8.112/1991 não condiciona a licença à estabilidade do servidor. Formula pedido de tutela de urgência para antecipar ?os efeitos práticos da licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge à requerente?. É o breve relatório. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a concomitância da probabilidade do direito autoral e do perigo da demora, nos termos do art. 300 do CPC. Não vislumbro a probabilidade do direito autoral. A concessão de licença para acompanhamento de cônjuge não comporta juízo de conveniência e oportunidade da Administração. O deferimento do pedido condiciona-se apenas ao preenchimento dos requisitos legais para tanto. No caso, a servidora pública está sujeita ao regramento da Lei Complementar 840/2011, razão pela qual não lhe são aplicáveis as normas da Lei 8.112/1990, por força do art. 294 da LC 840/2011. De acordo com o artigo 133 da LC 840/2011, a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro pode ser concedida ao servidor estável nas hipóteses ali determinadas. A autora, no entanto, ainda está em estágio probatório e somente adquirirá estabilidade em 15/07/2025, razão pela qual não preenche os requisitos legais para a concessão da licença. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA AO SERVIDOR...

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