Decisão Monocrática N° 07002023220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-02-2021

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data03 Fevereiro 2021
Número do processo07002023220218070000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0700202-32.2021.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRIAM DA SILVA AZEVEDO AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONT SERRAT STUDIOS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIRIAM DA SILVA AZEVEDO contra a seguinte decisão proferida na ?TUTELA ANTECIPADA DE FORMA ANTECEDENTE? requerida em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONT SERRAT STUDIOS: Nos termos do art. 117, VII e 118, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria somente serão apreciadas pelo juiz plantonista as medidas urgentes de natureza cível, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, não vislumbro a urgência necessária para análise do pedido liminar. Ademais, a parte autora deixou de demonstrar situação excepcional a justificar a imprescindibilidade da apreciação do pedido durante o recesso judicial, além de ter participado e sido eleita para ocupar o cargo no Conselho Fiscal do Condomínio, ID 80441407. Destaco que não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova de que a atual administração é omissa em seu dever, especialmente quanto ao cumprimento da notificação emitida pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Assim, deixo de apreciar o pedido. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para a adoção das providências cabíveis. (...) A decisão de id 80479808, embora tenha dito: ?deixo de apreciar o pedido?, verdadeiramente apreciou o pedido de tutela de urgência, senão vejamos o seguinte trecho: ?Destaco que não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova de que a atual administração é omissa em seu dever, especialmente quanto ao cumprimento da notificação emitida pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.? Assim, tenho por apreciado o pedido de tutela de urgência, indefiro o pedido de reconsideração por ter sido a decisão apreciada por outro magistrado e determino a citação do réu para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. A Agravante sustenta que a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17/12/2020 elegeu a nova administração do condomínio, porém com os seguintes vícios: a) deliberou sobre item não pautado; b) não observou o adiamento da eleição versado na Assembleia Geral Extraordinária de 14/11/2020; e c) desobedeceu decisão proferida no Processo 0735240-39.2020.8.07.0001, que determinou que as eleições para síndico, subsíndico e conselheiros observassem as normas internas. Acrescenta que o risco de dano provém da manutenção de administração ilegal ou irregular. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar: ?a) A imediata suspensão dos efeitos das deliberações da AGE referentes a eleição de síndico, subsíndico e conselheiros realizadas na AGE de 17/12/2020, pelas razões de fato e de direito constantes desta inicial, comunicando-se o Condomínio Réu acerca de tal comando;? e ?b) Seja reintegrado o mandato da Autora, por ter sido a mesma constituída como representante legal do Condomínio Réu na AGE de 03.11.2020, com poderes de Síndica, para continuar a tomar as providências a respeito das urgências do Condomínio e cumprir o mandato até a próxima assembleia Ordinária, nos exatos termos da Convenção de Condomínio e Regimento Interno (para...

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