Decisão Monocrática N° 07002225220228079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-03-2022

JuizARNALDO CORRÊA SILVA
Número do processo07002225220228079000
Data08 Março 2022
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0700222-52.2022.8.07.9000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: FLAVIO ROBERTO DE SOUSA RECLAMADO: OBJETO COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME, GLAUCIA FORMIGA MENEZES DECISÃO Trata-se de reclamação interposta em face de decisão proferida nos autos do processo de cumprimento de sentença n. 0706493-70.2020.8.07.0004, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama-DF, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o levantamento das importâncias penhoradas via sistema SISBAJUD. O recorrente alegou que foi bloqueado o valor de R$ 4.589,63 (quatro mil quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) da conta poupança do banco Santander, de sua titularidade. Defendeu que os valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, conforme é o entendimento da 1ª turma do STJ, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja desbloqueado o valor penhorado. No mérito, o mesmo pedido. É o relatório. A reclamação não se encontra no rol dos recursos cabíveis nas Turmas Recursais. Como o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias da decisão impugnada, em atenção ao princípio da fungibilidade, a presente Reclamação deve ser recebida como agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos da tempestividade e da admissibilidade. O art. 1.019, inciso I, do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. Para concessão de antecipação provisória da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC). Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários...

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