Decisão Monocrática N° 07002228020228070002 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-08-2023

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07002228020228070002
Data09 Agosto 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0729295-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Apelante: Sergio Pereira da Silva Apelados: BRB Banco de Brasília S/A Banco Intermedium S/A Banco BMG S/A Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento D e c i s ã o Trata-se de requerimento de tutela cautelar formulado por Sergio Pereira da Silva (Id. 49707199). O ora apelante alega que, aos 3 de agosto de 2023, houve a retirada de todo o dinheiro depositado em sua conta bancária, de modo abrupto, pela sociedade anônima BRB Banco de Brasília S/A. Assim, argumenta que não dispõe de quantia suficiente para arcar com as despesas básicas necessárias ao provimento da subsistência do seu núcleo familiar. Requer, portanto, o deferimento da tutela de urgência cautelar para que seja imediatamente restituído o dinheiro recebido a título de remuneração. A presente apelação foi incluída na pauta de julgamento 21ª Sessão Ordinária Virtual da Egrégia 2ª Turma Cível. O Eminente Desembargador Relator Hector Valverde conheceu e negou provimento ao apelo, tendo sido acompanhado pelo Eminente 2º Vogal. Pedi vista e, antes do prosseguimento do julgamento, vieram conclusos os autos, na posição de Relator eventual, para o exame do requerimento de tutela de urgência cautelar. É a breve exposição. Decido. A pretendida medida emergencial, regra geral, deve ser tratada de acordo com os comandos normativos previstos no art. 300, e seguintes, do CPC, inclusive diante dos critérios de fungibilidade ou de cumulação previstos nos artigos 305, parágrafo único, e 308, § 1º, ambos do CPC, em sentido dúplice. Há, portanto, a possibilidade de concessão de tutela tipicamente cautelar, desde que preenchidos os requisitos da plausibilidade dos fatos articulados na causa de pedir e esteja presente o perigo da demora. Assim, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança dos fatos alegados pela parte interessada, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por isso, o Relator, ao apreciar o recurso, para a finalidade da aplicação da regra prevista no art. 1012, § 4º, do CPC, pode atuar para além da mera determinação da suspensão dos efeitos da sentença, sendo lícito conceder também eventuais medidas tipicamente emergenciais, como faculta a regra prevista no art. 299, parágrafo único, do CPC, peculiaridade corretamente assinalada na peça recursal (Id. 38193303). Essa prerrogativa é garantida e reforçada, aliás, pelo princípio da instrumentalidade das formas. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento de tutela emergencial, de modo a assegurar a disponibilidade de recursos financeiros ao recorrente, tendo em vista o esgotamento de quantia em dinheiro, por força de desconto efetuado por instituição financeira diretamente em conta bancária. Com efeito, não há vedação legal para a contratação de empréstimos por intermédio de desconto em conta corrente. Aliás, a designação de margem para esses descontos somente pode ser estabelecida pelo próprio titular da conta, pois é quem conhece a própria capacidade de endividamento, convém insistir. A regra é a de que os descontos em conta corrente, no entanto, devem ser limitados aos valores contratados e não podem ser utilizados como modo de garantia. As eventuais cobranças procedidas pelos credores devem ser efetivadas por meios legítimos, sendo...

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