Decisão Monocrática N° 07002265520238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-02-2023

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07002265520238079000
Data24 Fevereiro 2023
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0700226-55.2023.8.07.9000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 147452944 dos autos originários n. 0701009-74.2020.8.07.0004), proferida em execução de título extrajudicial, que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados na conta bancária dos executados, via SISBAJUD. Os executados-agravantes sustentam a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. Afirmam que trabalham como corretores de imóveis e que a penhora, na conta corrente, incidiu sobre valores provenientes das comissões recebidas pelas vendas de imóveis, portanto, de natureza salarial. Acrescentam que a constrição em uma das contas recaiu sobre quantia depositada em conta poupança. Pedem recebimento do recurso nos efeitos ativo e suspensivo, para determinar a imediata suspensão da penhora, e, ao final, a reforma da decisão atacada. Decido. Admito o agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC. Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. Não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, resta ausente o fumus boni iuris para liberação das quantias. Confira-se o aresto desta eg. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE QUANTIA PELO SISTEMA BACENJUD. COMPROVAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA VERBA PENHORADA. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há como reconhecer a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". 2. De fato, cumpre à parte executada comprovar que a quantia bloqueada constitui verba de natureza...

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