Decisão Monocrática N° 07002381220198070011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-06-2021

JuizSANDRA REVES
Data07 Junho 2021
Número do processo07002381220198070011
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0700238-12.2019.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO PAULO NUNES DA SILVA, ROSEMARY BARROS RIBEIRO, SEBASTIANA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LUZMARCELOS PEIXOTO DOS SANTOS APELADO: SEBASTIANA RODRIGUES DOS SANTOS, JOAO PAULO NUNES DA SILVA, ROSEMARY BARROS RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: LUZMARCELOS PEIXOTO DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de apelações interpostas por Sebastiana Rodrigues dos Santos, João Paulo Nunes da Silva e Romary Barros Ribeiro contra a sentença (ID 24128777) proferida em audiência de conciliação, instrução e julgamento pela Juíza Magali Dellape Gomes, em exercício na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que, na ação de despejo n. 0700238-12.2019.8.07.001, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamentos dos aluguéis e encargos locatícios vencidos entre o dia 10/9/2018 a 3/10/2018. Diante da sucumbência, nesse ponto, condenou os réus nas custas e honorários advocatícios, solidariamente, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ainda, condenou João Paulo Nunes da Silva ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos entre o dia 4/10/2018 a 23/11/2020, data da desocupação do imóvel certificada em audiência, condenando-lhe em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, após o provimento de embargos de declaração (ID 24128791). Em suas razões recursais, Sebastiana Rodrigues dos Santos narra que o contrato de locação firmado entre as partes venceu em 9/6/2015 e que em 3/10/2018 foi feita a notificação de exoneração da fiança. Aduz que a fiadora Romary Barros Ribeiro, com base na clausula décima-sexta, aceitou o encargo de fiadora até a entrega das chaves do imóvel, que, no caso, ocorreu em 23/11/2020. Indica que o ato judicial recorrido afastou o encargo da fiadora de todo o débito decorrente da locação. Assim, acentua que o art. 40 da Lei n. 8.245/91 dispõe que o fiador continuará obrigado pela fiança locatícia pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias após a notificação exoneratória. Requer o provimento do recurso para que a fiadora seja responsabilizada pelo encargo locatício. Subsidiariamente, pugna pela manutenção da obrigação pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias após a notificação, conforme disposto no art. 40 da Lei n. 8.245/91. Preparo recolhido (ID 24128801). Em contrarrazões (ID 24128812), os recorridos pugnaram pelo desprovimento do recurso. Rosemary Barros Ribeiro e João Paulo Nunes da Silva (ID 24128805) interpuseram recurso de apelação. Inicialmente, pedem o deferimento da gratuidade de justiça. Aduzem que o pedido formulado pela autora era no sentido que fossem solidariamente condenados ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios compreendidos entre o dia 10/9/2018 até o dia 23/11/2020. Todavia, a condenação foi no sentido de reconhecer a solidariedade apenas no período compreendido entre o dia 10/9/2018 a 3/10/2018. Assim, defendem que a recorrida foi sucumbente quanto ao pedido de condenação de 25 (vinte e cinco) meses de aluguel no que diz respeito à fiadora. Argumentam que embora o pedido da autora não tenha sido acolhido integralmente, a Magistrada não fixou honorários...

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