Decisão Monocrática N° 07002704520218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-03-2021

JuizCARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Número do processo07002704520218079000
Data09 Março 2021
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete do Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho Número do processo: 0700270-45.2021.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME AGRAVADO: PAULO SANTANA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME contra decisão do juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que, nos autos da execução de nº 0737688-37.2020.8.07.0016, indeferiu o pedido de penhora da remuneração do executado, nos seguintes termos: ?Indefiro o pedido de penhora da remuneração do executado, uma vez que o salário é impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC. Embora a jurisprudência venha admitindo a penhora de valores disponíveis em conta corrente, no limite de trinta por cento do saldo, não se aplica ao desconto direto em folha de pagamento, diante da evidente a ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, Art. 1º, inciso III), pois desprover a pessoa de seus vencimentos compromete as condições de sobrevivência do devedor e sua família. É oportuno acrescentar a advertência de Luiz Edson Fachin, que ?entre a garantia creditícia e a dignidade pessoal, opta-se por esta que deve propiciar a manutenção dos meios indispensáveis à sobrevivência? (Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2ª ed. Renovar. Rio de Janeiro. 2006, p. 173). Neste esteio, embora o ordenamento jurídico proteja o direito do credor, é imprescindível que seja observado o mencionado princípio constitucional. (Precedentes: Acórdãos n. 611041, 1ª Turma Cível; n. 684078, 2ª Turma Cível; n. 402883, 4ª Turma Cível; n. 658973, 3ª Turma Recursal). Indefiro, ainda, a penhora do veículo indicado , uma vez que segundo consta da pesquisa realizada via RENAJUD (id. 79827365) o endereço do proprietário situa-se na cidade de Duque de Caxias/RJ. Defiro a inclusão do nome do devedor no...

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