Decisão Monocrática N° 07002707220188070004 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-07-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07002707220188070004
Data21 Julho 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700270-72.2018.8.07.0004 RECORRENTE: RAFAEL CANUTO ARAUJO VIEIRA RECORRIDO: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, ELIO ANGELINO SILVA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PARTICULAR. ERRO MÉDICO NÃO IDENTIFICADO. PROCEDIMENTOS ADEQUADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade do médico é subjetiva, demandando prova da culpa, conforme o art. 14, § 4º, do CDC, sendo contratual, ademais, a relação entre médico e paciente, encerrando, em regra, obrigação de meio e não de resultado, relativamente à terapia do enfermo. Daí que, se o médico emprega a técnica e os procedimentos adequados, não pode ser responsabilizado. Logo, também não pode ser responsabilizado o hospital para o qual trabalha o médico, uma vez que a solidariedade não transmuda a natureza da obrigação do médico, cuja responsabilidade é aferida segundo sua culpa no evento e respectivo nexo de causalidade. Além disso, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, na forma do art. 14 do CDC, é oponível aos hospitais apenas na parcela dos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, a exemplo da internação, alimentação, instalações e serviços auxiliares. 2. No caso, o conjunto probatório afastou a ocorrência de erro no procedimento adotado, indicando que foram utilizadas as técnicas procedimentais adequadas no tratamento realizado. 3. Apelações conhecidas e providas. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando ter comprovado cabalmente as falhas nos atendimentos médico e hospitalar, tanto pela documentação coligida quanto pelo laudo pericial, tendo demonstrado as responsabilidades subjetiva e objetiva do fornecedor de serviços. Protesta pela existência do dano e do nexo causal, a justificar a condenação da parte recorrida pelo dano moral suportado. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados de diversos tribunais. Requer que as publicações deste processo continuem em nome do advogado SEBASTIÃO PEREIRA GOMES, OAB/DF 7914. Nas contrarrazões, o HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A pleiteia a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada afronta aos...

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