Decisão Monocrática N° 07002741420238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-03-2023

JuizDANIEL FELIPE MACHADO
Número do processo07002741420238079000
Data01 Março 2023
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0700274-14.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANIA RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte agravante. Agravo de Instrumento interposto por IVANIA RIBEIRO DOS SANTOS (55 anos), em que se pretende a antecipação da pretensão recursal, em razão de decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência na origem. A controvérsia diz respeito à realização de procedimentos médicos denominado ANGIOTOMOGRAFIA, ECODOPPLER DE CAROTIDA e ECOCARDIOGRAFIA BIDIMENSIONAL, inseridos no SISREG III em 28/07/2022, a paciente acometida de ATEROSCLEROSE CAROTIDEA DE 70%, classificada com risco amarelo, acompanhada na Policlínica do Guará I. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido porque Sua Excelência na origem reconheceu a necessidade de realização dos procedimentos médicos indicados pelo médico assistente, mas submeteu sua realização aos critérios do Sistema de Regulação. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. E no presente caso RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito e urgência da medida, a necessitar pronta intervenção do Poder Judiciário. A interferência do Poder Judiciário no que se refere ao atendimento da rede pública de saúde, acontece somente de forma excepcional e quando devidamente comprovada a negligência de Poder Executivo em cumprir o que garante a Constituição Federal no arts. 6º e 196 e seguintes. Com o contexto atual, de grave e complexa crise do sistema de saúde, decorrente da nefasta consequência da recente Pandemia de Covid-19, não há como deixar de se reconhecer o enorme sacrifício que os profissionais da área de saúde enfrentam no dia a dia, porque são eles as pessoas responsáveis pela execução das políticas de atendimento ao paciente, a partir dos recursos que lhe são oferecidos pela rede pública de saúde. Cabe a esses profissionais classificar os pacientes, segundo critérios previamente definidos pelas autoridades de saúde e pelos respectivos órgãos de classe, ainda que para isso tenham que preterir um ou outros pacientes, também em situação de...

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