Decisão Monocrática N° 07002842920218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-03-2021

JuizALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data10 Março 2021
Número do processo07002842920218079000
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas Número do processo: 0700284-29.2021.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA, VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA - ME AGRAVADO: CRISTIANO DELLA GIUSTINA, MYLENA MOREIRA DE ALENCASTRO COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA - ME em face à decisão a quo que, nos autos do processo nº 0707006-76.2018.8.07.0014, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora apresentada, nos seguintes termos: Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada, após a penhora de ID.: 76217466 (brinquedo labamba giratório no valor de R$ 20.000,00), apresentou impugnação (ID 78136723). Alega, em síntese, que a parte executada é microempresa especializada em entretenimento, realização de eventos e locação de brinquedos e que o bem penhorado é essencial para a sobrevivência do Executado. Sustenta que avaliação do bem está muito inferior aos valores praticados pelo mercado. Pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem e, alternativamente, pela retificação da avaliação do bem penhorado. Intimada a se manifestar a parte credora quedou-se inerte, conforme certificado no ID.: 79918593. É o breve relato. DECIDO. Segundo o Código de Processo Civil, são impenhoráveis: ?(...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;?. No que concerne às pessoas jurídicas, em regra, os seus bens são penhoráveis, de modo que o art. 833, inciso V, do CPC tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, em relação aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. A exceção à penhora dos bens das pessoas jurídicas deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que os bens dessas fiquem imunes à quitação das dívidas da própria sociedade. Na hipótese, as principais atividades econômicas desenvolvidas pela executada são organização de festas infantil e adulto, aluguel de salão para realização de eventos, serviços de buffet (ID.: 28486411) e a penhora de ID.: 76217466 recaiu sobre um dos brinquedos existentes no salão (brinquedo labamba giratório). Ainda que o brinquedo penhorado seja utilizado em uma das atividades...

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