Decisão Monocrática N° 07002877620248079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-02-2024

JuizSILVANA DA SILVA CHAVES
Número do processo07002877620248079000
Data21 Fevereiro 2024
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700287-76.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILSON DE SOUZA BISPO 70498881172 AGRAVADO: NATALIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, nos autos do cumprimento de sentença nº 0705209-45.2021.8.07.0019, que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que: i) a presente ação já se encontra em cumprimento de sentença transitada em julgado, não havendo margem para rediscussão da matéria; ii) a procedência dos pedidos da autora, em especial o indenizatório, teve como fundamento a não transferência do veículo, de forma que, enquanto não transferido o bem, persiste a lesão ao direito da autora e, portanto, não há que se falar em prescrição e iii) não há nulidade de citação, uma vez que foi perfeitamente realizada e certificada pelo oficial de justiça. No presente agravo de instrumento o agravante/executado informou que se trata de terceiro adquirente de boa-fé. Afirmou que o veículo objeto da demanda foi adquirido por ele em 2021 de terceira pessoa. Aduziu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, pois não mais detém a posse ou propriedade do veículo em questão. Sustentou que a exequente ajuizou demanda em face dos executados, pessoas físicas, em 16/07/2021, pleiteando indenização por danos morais e materiais em decorrência de fato circunstancial ocorrido em abril do ano de 2017, portanto, após transcorrido o prazo prescricional trienal para os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Defendeu a nulidade da citação/intimação do ora agravante, via aplicativo de mensagem, porquanto a diligência foi realizada sem prévia identificação do destinatário e sem exigir envio de cópia do documento de identificação. Alegou que não houve a citação da empresa da qual é o representante, sendo que esta somente tomou conhecimento do redirecionamento da execução com a presença do oficial de justiça no estabelecimento, em sede de conduta expropriatória. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que fossem suspensos os efeitos da decisão agravada. No mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão...

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