Decisão Monocrática N° 07003019420248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-01-2024

JuizSANDRA REVES
Número do processo07003019420248070000
Data10 Janeiro 2024
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0700301-94.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: ADAIR NUNES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA SALLES NUNES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela GEAP Autogestão em Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília (ID 182126149 do processo n. 0750049-29.2023.8.07.0001) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Adair Nunes, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor/agravado para impor à ré/agravante a obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a terapêutica home care, no prazo de 3 (três) dias, ?nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 180690603)?, sob pena de multa diária no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). Em suas razões recursais (ID 54801466), a agravante aponta a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pleiteada. Afirma que ?a seleção de pacientes elegíveis para Internação Domiciliar é prerrogativa da GEAP e a avaliação é feita pela equipe interna da Unidade Administrativa da Requerida por meio do enquadramento do caso clínico conforme definição de critérios clínicos e pontuação pela tabela ABEMID ? Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar e NEAD ? Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, que trata da classificação do nível de complexidade assistencial?. Sustenta não ter havido negativa de atendimento, pois o agravado foi declarado inelegível para internação domiciliar em razão da pontuação obtida na tabela NEAD, qual seja, 03 (três) pontos. Acrescenta que a avaliação médica do autor, segundo os critérios da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar (ABEMID), identificou não ser indicado o home care para o quadro clínico do beneficiário. Aduz ter ofertado a inclusão do beneficiário no programa de gerenciamento de casos crônicos (PGC) da GEAP, que oferece atendimento com os profissionais da saúde, conforme a necessidade apresentada no quadro clínico do paciente. Relata a impossibilidade de se impor ao plano de saúde a instalação de home care 24h (vinte e quatro horas) por dia quando os cuidados puderem ser realizados por membros da família do agravado. Nega ser obrigada a custear o fornecimento do serviço de home care, dada a ausência de previsão impositiva de cobertura no contrato entabulado entre as partes ou no rol da ANS. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão recorrida. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de reformar a r. decisão, ou subsidiariamente, disponibilizar o serviço de PGC após avaliação da pontuação do agravado na tabela ABEMID. Preparo recolhido aos IDs 54801467 e 54801468. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, não estão presentes, por ora, os aludidos requisitos. Extrai-se dos autos de origem que o autor ajuizou ação de obrigação de fazer contra a operadora de saúde agravante, requerendo o custeio do serviço de home care. O Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos (ID origem 182126149): (...) A tutela de urgência tem por objetivo conferir imediata efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na probabilidade do direito da parte e na urgência da necessidade da tutela, sendo que a própria demora, decorrente da regular e necessária tramitação do feito, pode, em alguns casos, justificar a concessão, em caráter precário, da medida de urgência (art. 300 do CPC). Conforme se infere da narrativa autoral, arvora-se a recusa, manifestada pela operadora requerida, na inexistência de preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários para a modalidade de tratamento preconizada pelo especialista que acompanha o seu quadro clínico. O requerente, para além do liame jurídico regularmente estabelecido entre as partes, comprovou, documentalmente, a relevância da fundamentação, calcada em expressa recomendação médica (ID 180690603), inferindo-se, pois, a necessidade de provimento imediato e que assegure, na forma devida, o tratamento em ambiente residencial. Cabe aclarar que, ainda que a relação jurídica alinhavada não se sujeite à...

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