Decisão Monocrática N° 07003075220218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-04-2022
Juiz | ROMEU GONZAGA NEIVA |
Data | 08 Abril 2022 |
Número do processo | 07003075220218070018 |
Órgão | Presidência |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700307-52.2021.8.07.0018 RECORRENTE: MAURO KARNIKOWSKI RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CARDIOPATIA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RENDIMENTOS DE SERVIDOR ATIVO. INCABÍVEL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. TEMA 1037/STJ. ADI 6.025/STF. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de isenção do Imposto de Renda e de cessação e restituição dos descontos efetuados desde o diagnóstico da doença. 2. O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, determina, quanto às normas que outorguem isenção, o emprego de interpretação literal, não sendo possível estender aquela prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/88 aos rendimentos de servidor que se encontre no exercício de atividade laboral. REsp n.º 1.814.919/DF ? Tema 1037. ADI n.º 6.025/DF. 3. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 1.022 do CPC, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; Defende, ainda, que a isenção do Imposto de Renda deve ser estendida e conferida aos portadores de moléstia grave que continuam contribuindo com a força de trabalho. Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais supostamente malferidos. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em...
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