Decisão Monocrática N° 07003103320188070011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-04-2021

JuizLEILA ARLANCH
Data06 Abril 2021
Número do processo07003103320188070011
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LEILA ARLANCH Número do processo: 0700310-33.2018.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR APELADO: JOSE TARCISIO RESENDE, JOSEFA MIRANDA RESENDE, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Cuida-se apelação interposta por José Lírio Ponte Aguiar que contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. Confira-se relatório da sentença, proferida em 16/11/2020, nestes autos de ação de imissão de posse (ID 24214607): ?Trata-se de ação de imissão na posse proposta por JOSÉ LIRIO PONTE AGUIAR em face de JOSE TARCISIO RESENDE, JOSEFA MIRANDA RESENDE e COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP, partes qualificadas nos autos. Narra a exordial que o autor adquiriu diretamente do primeiro e segundo réus os direitos sobre o imóvel rural designado pela Chácara nº. 09, Granja Modelo II, Granja do Ipê, com área total aproximada de 33.00ha (trinta e três hectares), localizada na Região Administrativa do MSPW, Distrito Federal. Explica que 24ha foram adquiridos por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades, datado de 20/05/2006, e que 9,0146ha por meio de Procuração Pública, datada de 10.10.2008, passada no Cartório do 1º Ofício de Notas de Brasília. Relata que, no ano de 2008, visando consolidar ainda mais a concessão dos direitos de ocupação sobre a terra, as partes celebraram mais um instrumento, com a finalidade específica de consolidar as duas tranches indicadas acima em um único documento que contemplasse os 33ha adquiridos pelo autor, o qual foi subscrito com dois erros materiais. Afirma que, após adquirir o imóvel, buscou regularizar sua posse junto aos órgãos públicos, quando descobriu que o bem pertence à União. Informa que o imóvel é cadastrado sob o nº. 9701 0100999-07 junto ao o Registro Patrimonial Imobiliário (RIP), ocasião em que requereu perante tal órgão a regularização da ocupação e a devida autorização para a utilização da área, tendo sido emitida Certidão datada de 05/12/2012. Aduz que construiu uma casa no imóvel que cedeu em comodato verbal para os primeiro e segundo réus, autorização de ocupação esta que também constou dos Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades celebrados entre as partes e que foi ratificada pela Declaração firmada pelos réus em 17/08/2012. Alega que, desejando pôr fim à ocupação dos réus e fazer uso do imóvel, o autor solicitou aos réus a desocupação do bem, sem êxito, no entanto, o que o levou a notificar extrajudicialmente os réus em 17/11/2014. Novamente sem êxito, o autor propôs, em 14/01/2015, ação de reintegração de posse (autos nº. 2015.11.1.000233-8), em desfavor dos requeridos, a qual foi julgada improcedente ao fundamento de que não houve a comprovação de que o autor exercia posse do bem anterior ao alegado esbulho (art. 927, I, CPC/73), ação já transitada em julgado, motivo pelo qual maneja, agora, ação de imissão na posse. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer seja o autor imitido na posse do bem, ordenando-se aos requeridos, ou a qualquer parte que eventualmente esteja lá residindo ou ocupando o imóvel objeto desta exordial, que o desocupem integralmente, expedindo-se, para tanto, o competente mandado. Requer, ainda, a declaração, ante a má-fé da posse dos requeridos, da perda das construções eventualmente erigidas e da inexistência de obrigação do autor de ressarcir os réus quanto a eventuais...

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