Decisão Monocrática N° 07003345520218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-03-2021

JuizCRUZ MACEDO
Data17 Março 2021
Número do processo07003345520218079000
Órgão7ª Turma Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0700334-55.2021.8.07.9000 AGRAVADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO AGRAVANTE: RAFAELA MARIA SILVA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RAFAELA MARIA SILVA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais que propusera em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (processo n. 0704005-02.2021.8.07.0007), na parte que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, para o fim de cancelamento da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, bem como dos cartões de créditos ou de outros negócios jurídicos que vinculassem as partes. Em apertada síntese, a agravante afirma que jamais firmou contratos relativos a quaisquer dos produtos e serviços descritos na inicial da ação, atribuindo-os a terceiros que agiram fraudulentamente, por meio de ocorrência policial, de modo que entende fazer jus à medida pleiteada, para evitar que fique impedida de realizar operações de crédito ou comerciais enquanto constar a negativação. Desse modo, pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja a parte agravada compelida a promover o cancelamento das restrições cadastrais e dos contratos porventura existentes entre as partes. É o relato do essencial. DECIDO. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, tem-se que o relator...

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