Decisão Monocrática N° 07003431720218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-03-2021

JuizARNALDO CORRÊA SILVA
Data16 Março 2021
Número do processo07003431720218079000
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0700343-17.2021.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARA NICIA SA BUENO AGRAVADO: TARCISIO KNOB DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARA NICIA SA BUENO em face de decisão proferida nos autos do processo 0700029-74.2018.8.07.0012, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião, que indeferiu o pedido de penhora de salário. A parte agravante narra que o feito de origem revela o exaurimento das sucessivas tentativas de constrição de bens do Agravado, que as verbas salariais perdem o caráter de absoluta impenhorabilidade, sendo passíveis de constrição quando constatada a ausência de prejuízo à subsistência do devedor. Ainda, afirma que o acolhimento do presente agravo é a única e última possibilidade de se reaver a dívida voluntariamente inadimplida. Requer a concessão de tutela cautelar com vistas à penhora de 30% da remuneração auferida pelo Agravado perante a Secretaria de Saúde do DF e o Ministério da Educação. No mérito, a confirmação da tutela pleiteada, deferindo a penhora de 30% dos rendimentos auferidos pelo Agravante em cada instituição que labora. Realiza pedido subsidiário de penhora de 30% da maior remuneração mensal e, ainda, de percentual considerado razoável. É o relatório. O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade. O art. 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. Para concessão de antecipação provisória da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). O agravo de instrumento trata da possibilidade de penhora de percentual sobre vencimento da parte agravada. Para o caso em análise, o entendimento do signatário é o da impenhorabilidade, fazendo única restrição à dívida de alimentos, estes propriamente ditos, sendo aqueles devidos em razão de parentesco e/ou de obrigação alimentar decorrente de ato ilícito. Não sendo nesses casos, descabe a penhora. No caso dos autos de origem, a dívida cobrada é referente a título judicial advindo de sentença condenatória que condenou o agravado a determinado pagamento em face da agravada em razão de contrato de prestação de serviços pactuado entre as...

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