Decisão Monocrática N° 07003469820238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-03-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07003469820238079000
Data09 Março 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0700346-98.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERA LUCIA MENDES FERREIRA AGRAVADO: SEVERIANA MENDES DA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VERA LÚCIA MENDES FERREIRA objetivando a concessão da gratuidade de justiça, indeferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, nos autos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ajuizada pela ora agravante. Compulsando os autos na origem, verifica-se que o magistrado a quo indeferiu a benesse requerida por entender que a parte autora não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. De certo que o mero patrocínio por advogado particular não obsta à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, em especial quando se observa que este é cônjuge da agravante. Contudo, a despeito do entendimento da defesa de que a simples declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão do benefício, em face da presunção relativa da alegada hipossuficiência, entendo ser admissível ao magistrado, diante de dúvida quanto à insuficiência de recursos declarada, determinar a apresentação de comprovantes da capacidade econômica da parte que pleiteia o benefício. Observo que a agravante, colacionou na origem poucos documentos, frise-se, sem quaisquer esclarecimentos quanto aos fatos em si. A cópia da sua carteira de trabalho, embora demonstre a ausência de vínculo empregatício formal, não informa se a autora aufere renda ou desenvolve alguma atividade remunerada. Da mesma forma, os extratos bancários não indicam expressamente quem é o titular, ainda que de fato correspondam a conta do marido da agravante, como afirmado, não são suficientes ao propósito requerido, também não se sabendo se a própria autora possui conta corrente. E, por fim, a declaração de imposto de renda não...

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