Decisão Monocrática N° 07003498720228079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-05-2022

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07003498720228079000
Data06 Maio 2022
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0700349-87.2022.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS AGRAVADO: MARCOS NOGUEIRA CHAGAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANNA KAROLINA NEIVA BLANCO FARIAS contra decisão de ID de origem 117263103, proferida em execução de título extrajudicial proposta por MARCOS NOGUEIRA CHAGAS, que rejeitou a impugnação. Afirma, em suma, que o imóvel penhorado é o único de sua titularidade e lhe serve de residência; que a impenhorabilidade configura matéria de ordem pública; que o imóvel fazer parte de um conjunto de lotes ligados entre si; que há excesso de execução, diante da desproporção entre o valor do imóvel e a dívida; que foi acrescentado valor na última planilha não constante nas planilhas anteriores; que foram acrescentados honorários de cumprimento de sentença, não devidos; que houve decisão de comarca diversa impedindo a realização de novo registro ou negócio jurídico na matrícula do imóvel. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, bem como do excesso de execução. Gratuidade de justiça pleiteada. Por intermédio do despacho de ID 34037371, determinou-se a comprovação da hipossuficiência econômica. Em resposta, a parte efetuou o recolhimento das custas (ID 34502376). Com o despacho de ID 34567260, determinou-se o recolhimento em dobro. Custas recolhidas no ID 34745860. Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Dispõe o artigo 832 do Código de Processo Civil que não estão sujeitos à execução os bens legalmente considerados impenhoráveis ou inalienáveis. Em acréscimo, a Lei n. 8.009/90, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, dispõe, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra...

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