Decisão Monocrática N° 07003498920208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-05-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data19 Maio 2022
Número do processo07003498920208070001
ÓrgãoPresidência
tippy('#hxlunx', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700349-89.2020.8.07.0001 RECORRENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD RECORRIDOS: JFC PRODUCOES E EVENTOS LTDA, LACY FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, FABIO ALVES DE LIMA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. DIREITOS CONEXOS. TITULARIDADE DE PESSOA ESTRANGEIRA. COBRANÇA POR EXIBIÇÃO MUSICAL NO BRASIL. VÍNCULO DO TITULAR DOS DIREITOS E A ASSOCIAÇÃO CONGÊNERE ESTRANGERIA. AUSÊNCIA. 1. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) deve demonstrar vínculo entre o titular dos direitos autorais e a associação estrangeira em nome de quem cobra esses direitos. 2. Não se admite que o ECAD cobre direitos autorais elencando apenas os nomes de bandas musicais em língua aparentemente estrangeira e junte dezenas de contratos firmados com associações congêneres com sede no exterior, sem demonstrar qualquer vínculo dos titulares desses direitos com a respectiva entidade homóloga legitimada para arrecadá-los. 3. O ECAD juntou o contrato celebrado com sua congênere na Polônia, mas não demonstrou qualquer vínculo dos titulares dos direitos autorais devidos pelas apresentações das bandas musicais estrangeiras com a respectiva associação polonesa. A demonstração desse vínculo é obrigatória sob pena de se cobrar o que não é devido e de se pagar a quem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT