Decisão Monocrática N° 07003841320238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-03-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07003841320238079000
Data23 Março 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0700384-13.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ AGRAVADO: DEUSDETE SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CARLA NORBERTA RIBEIRO QUEIROZ contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos do Processo nº 0721091-10.2022.8.07.0020, que indeferiu o pedido liminar de manutenção na posse do veículo marca/modelo Land Rover Evoque Dynamic PSD, Placa FOH0471. Transcrevo trecho da r. decisão agravada (ID 44319580 - Pág. 5 e 6): ?Em relação ao pedido de proteção possessória, inerente ao veículo acima descrito, tenho que melhor sorte não assiste à parte requerente. É que na forma do artigo 561 do Código de Processo Civil, em se tratando de ação possessória, incumbe ao autor provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a data do esbulho e/ou turbação. No caso, a requerente não comprova a origem de sua posse. Em consulta realizada através do sistema RENAJUD, verifico que a propriedade do bem em questão se encontra registrada perante os órgãos de trânsito em nome de ?LIDER FRANQIAS E LICENÇAS LTDA?, não integrando a parte requerida, ao contrário do que quer fazer crer a parte requerente, ao menos de maneira formal, o seu quadro social. Veja-se que a requerente não trouxe aos autos nenhum instrumento de contrato, que tenha por objeto a compra e venda e/ou o comodato do bem em discussão, a fim de demonstrar a origem de sua posse. Também não trouxe elementos robustos para comprovar a suposta turbação, tal como alguma notificação enviada à parte ré, mas apenas um boletim de ocorrência policial, produzido de maneira unilateralmente, no qual sequer consta a especificação do veículo em questão, mas mera menção de que o requerido estaria a ameaçar a requerente de retomar o bem. Nesse sentido, tenho que a comprovação da origem da posse e da alegada turbação demandará dilação probatória, o que inviabiliza a concessão da proteção possessória ora vindicada, de modo que o pedido deve ser indeferido.? Em suas razões (ID 44319571), a agravante narra que vivia em união estável com o agravado no período de agosto de 2014 a agosto de 2016 e que possui a posse direta do veículo desde 2017, sendo que o referido bem não...

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