Decisão Monocrática N° 07003951820208070021 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-05-2021

JuizANGELO PASSARELI
Data27 Maio 2021
Número do processo07003951820208070021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0700395-18.2020.8.07.0021 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MICHELLE DE BRITO MONTEIRO DE MORAIS, CLEONICE PEREIRA DE SOUSA, JEAN CARLOS MOURA FERREIRA APELADO: CLEONICE PEREIRA DE SOUSA, JEAN CARLOS MOURA FERREIRA, MICHELLE DE BRITO MONTEIRO DE MORAIS, DIEGO WESLEY RIBEIRO VIEIRA D E C I S Ã O V I S T O S ETC. Trata-se de recursos de Apelação (Docs. Num. 24791896 e 24791908) interpostos por MICHELLE DE BRITO MONTEIRO DE MORAIS e por CLEONICE PEREIRA DE SOUSA e JEAN CARLOS MOURA FERREIRA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível do Paranoá (Doc. Num. 24791892) em Ação Anulatória, Feito nº 0700395-18.2020.8.07.0021, ajuizada pela Apelante Michelle e por DIEGO WESLEY RIBEIRO VIEIRA em face dos demais Recorrentes, na qual a Magistrada julgou improcedentes os pleitos deduzidos na petição inicial e também na reconvenção, impondo aos Autores (Michelle e Diego), quanto à demanda principal, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e, ao Réus, relativamente à reconvenção, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor do pleito reconvencional. Requerem os Réus, em sua peça recursal (Doc. 24791908), a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sem promover, no entanto, a juntada de documentação suficiente à comprovação de sua hipossuficiência econômica. Foram apresentados apenas os documentos de ID Num. 24791909, concernentes às diversas despesas dos Recorrentes e de seus filhos. Por meio do despacho de ID Num. 25145517, foi concedido aos Apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para que juntassem aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça. Em resposta ao mencionado despacho, os Apelantes Cleonice e Jean Carlos exibiram os documentos de IDs Num. 25452738 e 25452739, juntamente com petição explicativa (Doc. Num. 25452737). Dizem que o trabalho do Apelante Jean Carlos é como ?EMPREGADO COMISSIONADO, lotado no Gabinete da Senadora Simone Tebet, conforme comprova o Contracheque?, de modo que ?o emprego do Sr. Jean Carlos (?) fica inteiramente condicionado a questões políticas? (Doc. Num. 25452737 - Pág. 2 ? grafado conforme o original). É o breve relatório. Decido. Passo a apreciar o pedido de gratuidade de Justiça. Nos termos do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da Justiça pode ser formulado em sede recursal. O § 7º do mesmo dispositivo legal estipula que, ?Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento?. Sendo assim, passo à análise do pedido de gratuidade da Justiça formulado pelos Apelantes em suas razões recursais. Quanto ao ponto, decorre da disciplina constitucional a constatação de que a assistência judiciária gratuita é integral àqueles que, comprovadamente, têm insuficiência de recursos: ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos? (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal). A assistência judiciária contempla os gastos relativos ao processo (custas processuais iniciais, preparo, remuneração de perito e outras despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência), mas também abrange o direito à defesa técnica gratuita (Defensoria Pública, artigo 134 da Constituição Federal), sendo certo, contudo, que a gratuidade de Justiça ?não fica jungida à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública, sendo cabível no tocante a cidadão que, sem o prejuízo da assistência própria ou da família, não tenha condições de recolhê-las? (ADI 3.658, rel. min. Marco Aurélio, j. 10/10/2019, P, DJE de 24/10/2019). Cândido Rangel Dinamarco, de forma bastante clara, salienta que a finalidade da gratuidade de Justiça é assegurar a pessoas que não tenham recursos financeiros o acesso à Justiça, senão vejamos: ?A assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses. Sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e portanto fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, é indispensável que, para poderem os necessitados obter a tutela jurisdicional, de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido. Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm?. (DINAMARCO, Cândido Rangel. ?Instituições de direito processual civil: volume II?. 7ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 793) Em outras palavras, a insuficiência de recursos a que se refere a Constituição Federal é financeira e não apenas econômica, sendo certo que ?não tem direito à gratuidade aquele que dispõe de recursos financeiros...

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