Decisão Monocrática N° 07004084120238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-05-2023

JuizFERNANDO HABIBE
Número do processo07004084120238079000
Data18 Maio 2023
Órgão4ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0700408-41.2023.8.07.9000 AGRAVANTE: MARIA ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI AGRAVADO: OLAVO MENDONCA FERREIRA DECISÃO 1. O agravante em petição de id 45476734, esclarece que as duas fontes de renda do agravado consistem na retirada que o devedor faz em sua empresa para pagar suas despesas pessoais e na remuneração que recebe como médico junto à Secretaria Municipal de Valparaíso de Goiás, passando a ser considerado presumidamente insolvente após a renúncia da meação em favor da ex-esposa. Informa que formulou nos autos principais: i) o pedido de declaração de insolvência do devedor (ids 148060166 e 148500554), após transcorrer in albis o prazo para o agravado indicar bens à penhora (id 144315581); ii) de buscas pelos sistemas disponíveis no Judiciário (id 143752218) e iii) outros pedidos, sem especificar quais (ids 150920519; 149879569; 149239158), bem como sustenta a existência de conflito de julgamentos, quanto à apreensão do passaporte e da CNH do agravado, entre o ProAfr no Resp 1.955.539/SP e a ADI 5941, pois na proposta de afetação foi determinada a suspensão dos processos acerca do Tema 1.137, enquanto o segundo julgado autorizou a suspensão dos aludidos documentos. Alega que tudo o que foi postulado foi submetido à apreciação do Juízo a quo. Requer a reconsideração da decisão id 45238095. Contrarrazões ao AGI no id 46220626, em que o agravado também se manifesta em relação aos nominados declaratórios (id 45476734), suscitando sua inadmissibilidade e subsidiariamente que seja negado provimento, com a aplicação da multa do CPC 80, VII e 1.026. 2. Recebo os declaratórios (id 45476734) como pedido de reconsideração, sendo incabível, portanto, a aplicação da multa do CPC 80, VII e 1.026, § 2º. O esclarecimento quanto às fontes de renda do agravado não altera as razões da decisão que indeferiu a liminar, pois, como consignado, ?à primeira vista, não coaduna com a alegada insolvência do devedor?. Os capítulos não conhecidos se referem à consulta de bens pelos sistemas Redesim, Sisbajud e Sniper, e sobre a penhora de rendimentos. O apontado id 143752218 não existe nos autos principais, entretanto, verifico que o agravante formulou pedido de consulta ao Sniper (id 121654559), que foi indeferido, em 23/11/22, no id 143340274, decisão interlocutória contra a qual o credor não agravou, ocorrendo, portanto, a preclusão, não...

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