Decisão Monocrática N° 07004445420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-01-2022

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data24 Janeiro 2022
Número do processo07004445420228070000
Órgão3ª Turma Criminal

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0700444-54.2022.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALEX BRUNO DE ABREU ALVES, CRISTIAN FERNANDO FERREIRA DA CRUZ AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado DANIEL FRANCISCO DA SILVA em favor de ALEX BRUNO DE ABREU ALVES e CRISTIAN FERNANDO FERREIRA DA CRUZ, cujas prisões em flagrante pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, foram convertidas em preventiva pela autoridade judicial do NAC. Narra o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante após a deflagração de operação policial conduzida pela Seção de Repreensão a Drogas da PCDF e destinada a apurar o comércio de entorpecentes na região administrativa da Vila Telebrasília/DF e em Águas Lindas/GO (IP n. 154/2022 ? 1ª DP). Afirma que os pacientes não eram alvos da aludida operação. Relata que os policiais da SRD receberam uma denúncia anônima informando acerca de uma negociação de drogas que iria ocorrer no dia 8/1/2022, que os fornecedores das drogas eram de Águas Lindas/GO e que os entorpecentes seriam trazidos para Brasília. Diante das informações, os policiais se dirigiram até Águas Lindas/GO, entraram na residência e efetuaram a apreensão de drogas e dos suspeitos que lá se encontravam, dentre eles os pacientes. Narra que os suspeitos foram encaminhados a 1ª DP e, ao ser ouvido, uma das pessoas apreendidas, Francimar, assumiu ser o proprietário das drogas apreendidas. Aduz a ilegalidade da prisão em flagrante porque a ação policial teve origem em denúncia anônima, ocorreu em outro estado da federação, sem ordem judicial emanada por juiz competente e em inobservância às formalidades legais. Acrescenta que os agentes de polícia ?incorreram em flagrante abuso de autoridade e não cumpriram com as formalidades legais que determinam as Leis e, acima de tudo, a Constituição da República que garante em seu art. 5º, XI que a casa é inviolável?. Assevera que os presos não foram imediatamente apresentados à autoridade local. Acrescenta que os ?policiais não estavam em diligências no local e agiram, única e exclusivamente, por suposições de um colaborador que sequer foi ouvido na delegacia de polícia?. Salienta ainda que a decisão atacada carece de fundamentação idônea. Aduz que a decisão do NAC se limita a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT