Decisão Monocrática N° 07004527920198070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-02-2024

JuizGISELLE ROCHA RAPOSO
Número do processo07004527920198070018
Data29 Fevereiro 2024
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0700452-79.2019.8.07.0018 RECORRENTE: WELLINGTON JOSE RIBEIRO, ROGERIO MALAQUIAS BRAGA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, ?a?, da Constituição Federal (ID 24524229), contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foram assim ementados: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICADO DE VENDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE QUANTO A NOVOS DÉBITOS E MULTAS APÓS A DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB. SÚMULA 585 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para determinar que o Detran/DF e o Distrito Federal promovam a transferência de todos os débitos de imposto IPVA e das infrações de trânsito desde 24/09/2012 relativos ao veículo indicado nos autos para o nome do primeiro réu, "Wellington". Em seu recurso, discorre acerca da responsabilidade do antigo proprietário sobre o veículo, a qual remanesce até a ciência da transferência pelo Distrito Federal e Detran, sendo que não foram informados da transação. Assim, alega que subsiste a responsabilidade solidária da parte autora em conformidade com a interpretação que se extrai do artigo 134 do CTB, uma vez que no Distrito Federal há previsão expressa neste sentido indicada na Lei Distrital nº 7.431/85, que trata do IPVA. Diante do exposto, conclui não ser possível afastar a responsabilidade da parte autora em relação aos débitos tributários. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69). Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 23055829). III. No caso, ainda que a parte autora não tenha realizado o comunicado de venda ao Detran face a ausência de uma cópia do CRV assinado, é possível, a partir do documento ID 23055650, atestar a verossimilhança das suas alegações quanto à transferência do veículo para a parte ré "Wellington Jose Ribeiro". Ademais, no caso concreto, a data da alienação deve ser aquela indicada no momento que foi lavrada a procuração que atribui os eventuais direitos sobre o veículo em caráter irrevogável ao primeiro réu, ou seja, 24/09/2012. IV. Não obstante a menção da parte recorrente acerca da legislação distrital do IPVA, destaca-se que esta E. Turma Recursal já ressaltou "que o artigo 1º, § 2º, da Lei 7.431/85, dispõe que o IPVA é um imposto vinculado ao veículo. Na situação em apreço, o autor logrou êxito em comprovar que o veículo não se encontrava mais na esfera de sua propriedade, fato que o exime de quaisquer obrigações referentes ao bem". (Acórdão 1266191, 07115344420188070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ainda, convém assinalar que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 585 daquele colendo Tribunal, enuncia que: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro/CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Esse também é o entendimento sufragado por esta E. Segunda Turma Recursal (Acórdão 1191489, 07076328920188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 9/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1235393, 07254285920198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 13/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada), sendo as decisões da 2ª Turma do STJ apresentadas em sede recursal insuficientes para afastar a tese firmada em entendimento sumulado pela 1ª Seção do STJ. V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Isento de custas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos da Súmula 421 do STJ ("Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertente"). VI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1328685, 07004527920198070018, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no PJe: 30/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. VÍCIO INOCORRENTE. QUESTÃO DE ORDEM. IRDR 0748807-43.2020.8.07.0000. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. SOBRESTAMENTO DE OFÍCIO. I. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte ré em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso inominado. Alega a parte embargante que no mesmo dia do julgamento desta demanda foi proferida decisão no IRDR...

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