Decisão Monocrática N° 07004532520238070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-08-2023

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07004532520238070018
Data09 Agosto 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Adoto, em parte, o relatório da sentença (ID 49449084), in verbis: I ? RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISMAEL LUIZ VALADÃO, ANA MARIA BENTO BEZERRA, MANOEL BARBOSA DA SILVA, MILTON ARRUDA DE MACEDO, GERALDO LOURENÇO DE OLIVEIRA, AURORA ALVES CAVALCANTE e FRANCISCO FRANSLEI ALVES DA COSTA em desfavor do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DF, CHEFE DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL. Alegam que são integrantes da carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, que anteriormente compunham o quadro de empregados públicos da extinta Fundação Zoobotânica de Brasília. Destacam que, após a extinção da Fundação, passaram a compor os quadros da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural ? SEAGRI-DF. Relatam que foram surpreendidos com supressão significativa em suas remunerações, motivo pelo qual requereram esclarecimentos junto ao Departamento de Pessoal da SEAGRI-DF. Pontuam que o Departamento alegou não ter responsabilidade para com os aposentados, juntando pareceres que remetem ao exercício da autotutela administrativa para suprimir majoração automática das rubricas correspondentes aos planos Bresser e URP, quando da ocorrência de ampliação salarial e/ou escalonamento. Atestam que, ao receberem o reajuste da terceira parcela conferido pela Lei Distrital nº 5.218/2013 e demais gratificações, receberam-nas sobre a totalidade dos vencimentos, incluindo as Rubricas Bresser e URP, conforme sempre foi feito. Argumentam que não se pode considerar VPNI as rubricas Bresser e URP, visto que não há lei em sentido estrito para configurá-las como tal, e que há contradição no parecer ao reconhecer a necessidade de lei em sentido estrito para configurá-las como VPNI. O pedido liminar foi indeferido na Decisão ID 148438035. A autoridade coatora DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DF apresentou informações (ID 150421706), alegando que cabe ao IPREV proceder ao cumprimento de decisões judiciais com relação ao pagamento de servidores aposentados e pensionistas, não tendo qualquer ingerência sobre a forma de pagamento. Com relação ao mérito, destacou que, por meio da Decisão nº 5.542/2017, o TCDF orientou a transformação das parcelas Bresser e URP em VPNI, contudo, a lei necessária ainda não foi aprovada. Destaca que, no que tange aos servidores ativos, foi feita a redução da remuneração com base em parecer da PGDF, que informou que as parcelas Brasser e URP estão...

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