Decisão Monocrática N° 07004535920228070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-11-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07004535920228070018
Data08 Novembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700453-59.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SÉRGIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?b?, e 102, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DECRETO-LEI 2.317, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986. AUXÍLIO-MORADIA E ETAPA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA TEMPORÁRIA DOS BENEFÍCIOS. 1. Prevê o art. 9º do Decreto nº 2.317, datado de 29 de dezembro de 1986, que ?Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente." 2. Afasta-se a tese de que o auxílio-moradia compõe a remuneração por se tratar de vantagem permanente (art. 9º do Decreto nº 2.317/86), já que vem sendo paga com habitualidade, pois o art. 3º da Lei 10.486/02 deixa clara a natureza temporária do benefício ao conceituar o auxílio-moradia como o direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar temporariamente nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal. 3. O simples fato de o militar receber o benefício pecuniário de forma habitual, por si só, não tem o condão de transformá-lo em parte integrante da sua remuneração, diante da clara distinção efetuada pela legislação aplicável aos militares. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. O recorrente alega, no recurso especial, que o acórdão recorrido contrariou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos e , ambos do Decreto-Lei 2.317/1986, 2º, inciso II, alínea ?d?, e 3º, ambos da Lei 10.486/2022, porque deveria ter determinado a inclusão das verbas de auxílio-moradia e etapa-alimentação no cômputo da gratificação natalina dos Policiais Militares do DF, por serem vantagens permanentes. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral do tema em debate e renovando a tese do item ?b? do...

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