Decisão Monocrática N° 07004851820228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-12-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07004851820228070001
Data11 Dezembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700485-18.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ASTROGILSON ALVES DE FREITAS RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, HENRIQUE HARRISON DA COSTA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. RECURSO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO VINCULADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA (ART. 386, VII, CPP). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. FASE DO ART. 402, CPP. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA RELACIONADA À PROVA DA AUTORIA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O juiz, no curso do processo penal, deve indeferir, de forma motivada, diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes (art. 400, §1º, CPP) ? assim o fazendo com fundamentos sólidos relacionados à prescindibilidade da prova a fim de não impedir que tanto a defesa quanto a acusação se desincumbam de seus respectivos ônus e, ulteriormente, sejam prejudicadas em função do decidido. 2. Há cerceamento de defesa (ou de acusação) quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas. 3. O indeferimento de diligência voltada à comprovação da autoria, requerida tempestivamente nos termos do art. 402 do CPP, sob a justificativa de que os elementos constantes nos autos suficientes para o julgamento da lide penal, macula de nulidade a sentença proferida com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP (pela insuficiência de provas, designadamente em relação à autoria). Inobservância do direito probatório da acusação. 4. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 156, 175, 402 e 563, todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que deve ser mantida a decisão de primeira instância que indeferiu a diligência solicitada pelo assistente de acusação, não havendo falar-se em cerceamento de acusação; b) artigo 158-B, caput e incisos I a X, do CPP, defendendo que não há garantia de autenticidade dos áudios e prints trazidos aos autos e que a cadeia de custódia não foi preservada. II - O...

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