Decisão Monocrática N° 07004907220238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07004907220238079000
Data04 Abril 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0700490-72.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIAMAR MARIA FROTA SOARES AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIAMAR MARIA FROTA SOARES contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, nos autos da ação de conhecimento (processo nº 0713744-98.2023.8.07.0016), que tem como réu o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. A decisão agravada, proferida pelo juízo da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, declinou da competência em favor de alguma das Varas de Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal sem apreciar o requerimento de tutela provisória de urgência (ID 152614321): ?Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIAMAR MARIA FROTA SOARES em desfavor do INAS, com vistas a obrigar a parte ré a fornecer à parte autora o medicamento não-padronizado RITUXIMABE/MABTHERA, PARA RESGATE DE RECAÍDA . O processo foi inicialmente distribuído para este Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal. Ocorre que este juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda. Senão, vejamos. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de natureza absoluta, é definida pelas Leis nºs 9.099/95 e 12.153/09. No entanto, impende ressaltar que, no ano de 2016 o IRDR 2016.002.024562-9 foi julgado procedente, com fixação das seguintes teses jurídicas: A) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. B) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; C) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. A partir de então, os Juizados Fazendários passaram a tramitar e a julgar todas as ações de saúde nas quais o demandante não fosse incapaz (por idade), ainda que extrapolassem o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, determinado no artigo 2º da lei 12.153/09, in verbis: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Por meio da Resolução nº 12, de 03 de outubro de 2019, do Tribunal Pleno desta Casa de Justiça, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 09 de outubro de 2019, foi criada a 5ª Vara da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, que passou a concentrar a competência para as ações de saúde complexas, antes distribuídas entre as oito varas fazendárias existentes, conforme estabelece o artigo 3º do mencionado ato, em prejuízo ao IRDR 2016.002.024562-9. Confira-se: Art. 3º. A competência para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal será exercida pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, sem prejuízo de sua competência originária, ressalvadas: I - as ações que versam sobre responsabilidade civil; II - as ações civis coletivas; III - a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda pública do Distrito Federal, firmada na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. [negritei] A Lei nº 12.153/09, por sua vez, impõe o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para se fixar a competência dos Juizados Especiais Fazendários e o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal determina que a competência dos Juizados Especiais é exercida nas causas de menor complexidade. No que diz respeito à complexidade da causa, em matéria de saúde isso se refere à padronização ou não dos medicamentos e procedimentos pleiteados. Em outras palavras, ao contrário dos fármacos e procedimentos padronizados, ou seja, disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), as medicações e condutas médicas não-padronizadas não foram aprovadas pelo SUS e não fazem parte do protocolo clínico da Administração. Assim, os pedidos de fármacos e procedimentos não-padronizados ou em uso off label impõem ampla dilação probatória, com realização de análises técnicas e periciais para que seja aferida a segurança, eficiência, viabilidade e insubstituibilidade do remédio ou procedimento pleiteado por prescrições padronizadas. Por conseguinte, são ações com objeto complexo e devem tramitar em juízo que detenha a especialidade em matéria de saúde, qual seja, a Quinta Vara da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal. Dessa análise, tendo em conta a complexidade da causa, conclui-se pela incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Diante de todo o exposto e com apoio no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de alguma das Varas de Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, observando a forma definida no artigo 953, inciso I, do mesmo Diploma. Redistribuam-se, com urgência, os autos para alguma Vara da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, independentemente de preclusão. Intimem-se.? O juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública sem apreciar o requerimento de tutela provisória de urgência (ID 152687477): ?Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Eliamar Maria Frota Soares, em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF), para impor à parte ré as obrigações de fornecer-lhe o medicamento RITUXIMAB/MABTHERA 700mg. Atribui à causa o valor de R$ 25.000,00. I _ DA COMPETÊNCIA No presente caso concreto, a parte autora não pretende a obtenção de um serviço de saúde pública, fornecido pelo SUS e regulamentado pela Lei 8.080/1990. Ela questiona a negativa de um serviço de saúde fornecido pelo sistema de assistência à saúde dos servidores do Distrito Federal, criado pela Lei Distrital nº 3.831/2006. A Resolução nº 01/2022 do Tribunal Pleno do TJDFT alterou a competência desta 5ª Vara da Fazenda Pública especializando-a no processamento de ações afetas à saúde pública. Nesse sentido, o caput do art. 3º, a seguir transcrito: "Art. 3º Competirá à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, ressalvadas". Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 198, prevê que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde". O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS não se inclui no conceito de saúde pública. Com efeito, não se vincula às diretrizes de assistência à saúde do SUS e do Ministério da Saúde, tampouco garante acesso universal e igualitário, pois é restrito aos servidores públicos distritais. Não bastasse, executa os seus serviços mediante custeio de entidades privadas, por meio de convênio tomado livremente no mercado privado. Trata-se, na verdade, de um serviço suplementar de saúde, instituído exclusivamente em favor dos servidores públicos do Distrito Federal e seus respectivos dependentes e pensionistas, com orçamento específico, diretrizes de assistência e custeio próprios. Nesse cenário, estimo que a negativa de tratamento no presente caso tem por parâmetro de controle um conjunto de regras absolutamente distinto do regramento próprio e específico do SUS, sendo que este constitui em si mesmo o conceito constitucional de Saúde Pública, ao passo que aquele diz respeito a um serviço suplementar de saúde, benefício específico e restrito aos integrantes da carreira de servidores públicos do Distrito Federal, em relação ao qual, inclusive, há contraprestação específica, forma de custeio bastante diversa daquela prevista para o SUS. Por tais razões concluo que a presente demanda não se vincula ao âmbito de aplicação normativa da Resolução n. 01/2022 do Tribunal Pleno do e. TJDFT, notadamente por não fazer parte do conceito de Saúde Pública, não estar fundada em seus princípios e tampouco subsumir-se a qualquer item da legislação específica do SUS e da SES-DF. Apreciando hipóteses semelhantes, as Câmaras Cíveis deste E. Tribunal de Justiça reconheceram a incompetência desta Vara Especializada em Saúde Pública, senão vejamos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER. PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INAS. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. 1. Cuida-se de Conflito para definição da competência para julgar ações cujo tema versa sobre fornecimento de serviço de saúde em que figura como parte o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS. 2. A causa de pedir versa sobre obrigação de fazer para cobertura de tratamento oncológico para beneficiário do plano de saúde GDF-SAÚDE-DF dirigido e coordenado pela autarquia, em regime especial, denominada Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, vinculada à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, com pedido de indenização por danos morais. 3. O Instituto de...

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