Decisão Monocrática N° 07005120220218070012 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-10-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07005120220218070012
Data18 Outubro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700512-02.2021.8.07.0012 RECORRENTE: AILTON FERREIRA ANTONIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO E HOMICÍDIO CULPOSO. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO ?ANIMUS NECANDI?. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. VIOLÊNCIA GRATUITA E PREMEDITAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL ESPONTÂNEA ? DE UM DOS APELANTES ? RECONHECIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE PESSOAS. ACOLHIMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO 1/6 (UM SEXTO) DA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDOS OS RECURSOS DOS RÉUS ELIAS, DANIEL E THYAGO, E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DO RÉU AILTON E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Comprovadas a autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou incidência do princípio in dubio pro reo. 2. Se o agente intenciona matar (dolo direto) ou assume o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual) com a finalidade de subtrair o bem, tem-se caracterizado o latrocínio. 3. Comprovado que os réus, agindo com nítido animus de subtrair o patrimônio da vítima, ceifaram a vida desta, não há falar-se em desclassificação para crime menos grave. 4. No caso, a dinâmica delitiva evidencia a coautoria, com divisão de tarefas e a colaboração efetiva de todos os acusados na consecução da empreitada criminosa, sendo previsível o resultado morte da vítima, o que impede o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta ou da participação de menor importância. 5. A premeditação e a violência gratuita justificam a valoração negativa da culpabilidade. 6. O delito praticado em concurso de pessoas demonstra a maior gravidade da ação, justificando a avaliação negativa das circunstâncias do crime, sendo vetor...

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