Decisão Monocrática N° 07005270720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-10-2021

JuizTARCISIO DE MORAES SOUZA
Data06 Outubro 2021
Número do processo07005270720218070000
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0700527-07.2021.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) CREDOR: ALEX CASTRO MOURA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DEVEDOR: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de precatório alimentar expedido pela 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, referente ao processo de execução nº 0017589-65.2002.8.07.0001, movido por ALEX CASTRO MOURA em desfavor do DISTRITO FEDERAL. O Ente devedor pleiteia a suspensão do referido processo e a intimação do patrono para apresentar informações acerca do ingresso do exequente no serviço público distrital, além de, sucessivamente, a condenação do credor em honorários advocatícios, multa e a pagar indenização por conduta temerária (ID 25556482). É o relatório. DECIDO. A atribuição do Juízo da COORPRE é, sobretudo, administrativa, atuando no pagamento dos precatórios após sua expedição. Com efeito, as questões abordadas nos itens "a, b e c" da petição de ID 2556482 estão relacionadas com a questão de fundo, qual seja, o direito a receber os valores em razão da data de ingresso no serviço público. Tais providências, ainda que cumpridas sob o espírito da boa-fé objetiva e cooperação processual, poderiam justificar a retificação/cancelamento do precatório, medida que somente pode ser levada a efeito pelo Juízo de origem. Assim, o pleito formulado deve ser apreciado pela Vara de Origem, que tem competência natural para decidir o mérito da demanda e sobre a regularidade da expedição do precatório. Nesse sentido, o e. STF, no RE nº 642408 AgR/SP, já se manifestou que a competência para decidir incidentes ocorridos após a expedição do precatório é do Juízo Natural, conforme acórdão abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, §3O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 5. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a...

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