Decisão Monocrática N° 07005329420198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-01-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07005329420198070001
Data26 Janeiro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700532-94.2019.8.07.0001 RECORRENTES: JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA, PEDRO IVO DE SA GUIMARAES RECORRIDOS: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A, ATTOS INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. DESCABIMENTO. IMÓVEL COMERCIAL. DESTINAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ESCRITURA PÚBLICA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9514/97. 1. Descabe a alegação de propaganda enganosa quando constante do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes a natureza e a destinação do bem, qual seja, comercial e prestação de serviços. 2. Sabe-se que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo; no entanto, sendo a Lei n. 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, norma especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor, ela deve ser aplicada. 3. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Os recorrentes alegam violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, 475 do Código Civil, 36, 37, 39, 46, 47 e 51, incisos II e VI, § 1º, inciso II, todos do Código de Defesa do Consumidor, 93, inciso IX, da Constituição Federal e enunciado 543 da Súmula do STJ, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Afirmam, nesse aspecto, que não foram abordadas pela turma julgadora algumas matérias, como o fato de terem sido induzidos em erro quanto à natureza do imóvel e as condições de pagamento; a incidência da norma regulamentadora de edificações e gabaritos do Distrito Federal; as provas colacionadas; e o não aperfeiçoamento do negócio ante o pagamento parcial do sinal. Apontam, ainda, dissenso pretoriano com julgados do TJDFT e do STJ, sobre propaganda enganosa e rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos. Por fim, requerem gratuidade de justiça. Em sede de contrarrazões, os recorridos formulam pedido de publicação exclusiva em nome da advogada ANDRÉIA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT