Decisão Monocrática N° 07005380220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-01-2022

JuizASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07005380220228070000
Data24 Janeiro 2022
Órgão3ª Turma Criminal

HABEAS CORPUS Nº 0700538-02.2022.8.07.0000 IMPETRANTE: RENATO BARCAT NOGUEIRA FILHO PACIENTE: REINALDO LIONCO JUNIOR RELATOR: Juiz Convocado Asiel Henrique de Sousa DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Renato Barcat Nogueira Filho, OAB/DF n.º 48.007, em favor de REINALDO LIONCO JUNIOR, apontando como autoridade coatora o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Brasília, que por decisão do Juízo Plantonista proferida nos autos nº. 0765137-33.2021.8.07.0016, determinou a monitoração eletrônica do paciente em razão de descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas anteriormente em favor de sua ex-namorada. Alega, em síntese, que ?está cumprindo com todas as determinações da justiça, mas pesa o fato de que por ser de boa família, boa índole, está a sofrer preconceito e discriminação pelo estigma que traz o uso da afamada tornozeleira?, e que já está em outro relacionamento, não sendo por isso necessária a observância estrita do prazo de 90 dias da monitoração. Requer, então, a concessão de medida liminar para revogação imediata da medida cautelar alternativa de monitoração eletrônica. É o breve relatório. DECIDO. O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência. Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, não estão presentes os requisitos de suporte da tutela de urgência. Com efeito, conforme consta da decisão impugnada, o paciente descumpriu medida protetiva fixada em favor de sua ex-namorada, o que ensejou a decretação de sua monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 dias, bem como a suspensão da posse ou restrição do porte de armas. Nos termos da decisão, ?fica o réu proibido de se aproximar a menos de 300 (trezentos) metros da residência da ofendida, localizada na CLN 209 BLOCO C, APT 201 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, CEP: 70854530?. As declarações da vítima, dando notícia do descumprimento da ordem judicial de proibição de aproximação, não foram contestadas. O investigado alega apenas que a monitoração eletrônica, via tornozeleira, traz desconforto e constrangimento, e que já está em outro relacionamento íntimo, o que tornaria a medida desnecessária. Além disso, faz autoafirmação de...

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