Decisão Monocrática N° 07005570820218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-05-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07005570820218079000
Data19 Maio 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Justus de Brito contra decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível de Brasília (Id 88750712 do processo de referência) que, na ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada pelo ora agravante em desfavor de João Alves da Silva Júnior, Mário Pacini Neto e Condomínio Evolution Residence, SQN 109 Bloco O, processo 0711918-53.2021.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que os réus/agravantes ?interditem o funcionamento de todas as bombas da hidromassagem, cascata, trocador de calor e aquecedor solar até o final da ação, aplicando-se a cada REQUERIDO multa diária, no valor de R$ 5.000,00 para cada evento onde houver desrespeito à determinação judicial?, mediante as seguintes razões: Segundo consta da petição inicial, a situação narrada pelo requerente já perdura por algum tempo e entendo necessário a oportunização do contraditório para avaliar eventual irregularidade na instalação dos equipamentos reclamados, o que demanda provas mais robustas. Com isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória. Designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Citem-se os réus. Em razões recursais (Id 24941047), o agravante sustenta a ilicitude da instalação de aquecedores de piscina, bombas de hidromassagem, cascata e outros equipamentos sobre o teto de seu apartamento pelo proprietário do apartamento 602, alguns deles na área comum do condomínio sem autorização, destacando ocasionarem barulhos e ruídos que incomodam o sossego e bem-estar seu e de sua família. Anota que, nos termos do art. 7º da Lei Distrital 4.092/2008 c/c a NBR 10.152/1987, o nível máximo de ruído permitido na suíte do apartamento seria de 40 dB à noite e de 45 dB durante o dia. Destaca a realização de medição, apontando que o ruído ultrapassa 20% (vinte por cento) do nível aceitável. Salienta a impossibilidade de trabalhar, assistir à televisão e fazer audiências virtuais por meio de videoconferência com as bombas ligadas. Assevera que a pretensão liminar não consiste na determinação de retirada dos equipamentos, visando apenas à manutenção da habitabilidade do apartamento, considerando que o agravante e sua família se encontram em home office. Aduz insuportáveis os ruídos, os quais assinala comprometerem o tratamento de duas enfermidades, quais sejam: ?01) tumor cerebral (macroadenoma na hipófise) cujas sequelas e tratamentos acarretam enxaquecas diárias; 02) o mesmo encontra-se com câncer na próstata, em fase intermediária, em fase inicial de tratamento?. Brada presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória postulada. No mérito, pugna pelo provimento do agravo com a reforma da decisão impugnada, na forma pleiteada liminarmente. Preparo recolhido (Id 24944040). É o relato do necessário. Decido. De início, cumpre consignar que, apesar do disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, no sentido de que, sendo eletrônicos os autos do processo, dispensa-se a juntada das peças referidas nos incisos I e II do caput, não se pode olvidar que o mesmo parágrafo faculta ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia[1]. Nesse passo, revela-se de essencial importância, em atenção ao princípio da cooperação albergado pelo art. 6º do CPC[2], que as partes diligenciem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, especialmente com a juntada de elementos que permitam aferir, de maneira célere, a alegada ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, visando à concessão da tutela de urgência. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC[3]). Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a ?eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que ?será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. No presente caso, estão evidenciados tais requisitos. E isso porque, a propósito dos argumentos apresentados nas razões recursais, da análise dos elementos de informação colacionados, verifico se revelar, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo agravante. O agravante/autor mora no apartamento 601 do condomínio Evolution Residence, situado na SQN 109 Bloco O, segundo contrato de locação juntado no Id 88680438 do processo de referência. Os réus Mário Paccini Neto e João Alves da Silva Júnior (ou João Alves Paccini) foram indicados como moradores do apartamento 602 no mesmo condomínio edilício. Este imóvel consta...

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