Decisão Monocrática N° 07005570820218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-05-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data25 Maio 2021
Número do processo07005570820218079000
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Justus de Brito contra decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível de Brasília (Id 88750712 do processo de referência) que, na ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada pelo ora agravante em desfavor de João Alves da Silva Júnior, Mário Pacini Neto e Condomínio Evolution Residence, SQN 109 Bloco O, processo 0711918-53.2021.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que os réus/agravantes ?interditem o funcionamento de todas as bombas da hidromassagem, cascata, trocador de calor e aquecedor solar até o final da ação, aplicando-se a cada REQUERIDO multa diária, no valor de R$ 5.000,00 para cada evento onde houver desrespeito à determinação judicial?, mediante as seguintes razões: Segundo consta da petição inicial, a situação narrada pelo requerente já perdura por algum tempo e entendo necessário a oportunização do contraditório para avaliar eventual irregularidade na instalação dos equipamentos reclamados, o que demanda provas mais robustas. Com isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória. Designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Citem-se os réus. Em razões recursais (Id 24941047), o agravante sustenta a ilicitude da instalação de aquecedores de piscina, bombas de hidromassagem, cascata e outros equipamentos sobre o teto de seu apartamento pelo proprietário do apartamento 602, alguns deles na área comum do condomínio sem autorização, destacando ocasionarem barulhos e ruídos que incomodam o sossego e bem-estar seu e de sua família. Anota que, nos termos do art. 7º da Lei Distrital 4.092/2008 c/c a NBR 10.152/1987, o nível máximo de ruído permitido na suíte do apartamento seria de 40 dB à noite e de 45 dB durante o dia. Destaca a realização de medição, apontando que o ruído ultrapassa 20% (vinte por cento) do nível aceitável. Salienta a impossibilidade de trabalhar, assistir à televisão e fazer audiências virtuais por meio de videoconferência com as bombas ligadas. Assevera que a pretensão liminar não consiste na determinação de retirada dos equipamentos, visando apenas à manutenção da habitabilidade do apartamento, considerando que o agravante e sua família se encontram em home office. Aduz insuportáveis os ruídos, os quais assinala comprometerem o tratamento de duas enfermidades, quais sejam: ?01) tumor cerebral (macroadenoma na hipófise) cujas sequelas e tratamentos acarretam enxaquecas diárias; 02) o mesmo encontra-se com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT