Decisão Monocrática N° 07005658220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-01-2022

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07005658220228070000
Data27 Janeiro 2022
Órgão7ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0700565-82.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, CARMELIA GODINHO DE SOUZA, ROMULO UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO, RAMON UBIRATAN DE SOUZA ARAUJO, RENATA DE SOUZA MIRANDA AGRAVADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela Prevermed Ocupacional Medicina e Segurança do Trabalho Ltda e Outros em face da decisão que indeferiu o bloqueio de valores nos autos de nº 5091855-68.2021.4.02.5101, em curso na 3ª Vara Criminal Federal do RJ. Os agravantes informam que pactuaram com G.A.S. Consultoria e Tecnologia Ltda para perceberem ?renda variável com o percentual mínimo de 10% em moeda corrente nacional (Reais), sobre todo o valor disponibilizado para os procedimentos da prestação de serviço de terceirização de trader de criptoativos". Afirmam que após a deflagração da operação Kryptos, o agravado Glaidson Acacio dos Santos foi preso, as atividades comerciais foram suspensas e houve constrição de valores no feito em destaque. Ressaltam que pretendem o arresto de parte desta quantia nos autos em que restou determinado o sequestro penal. Aduzem que são credores de R$ 644.000,00, dos quais 460.000,00 referem-se à restituição do investimento inicial e R$ 184.000,00 são devidos pela rentabilidade de 10% (dez por cento), referente aos meses de setembro a dezembro de 2021. Sustentam a aplicabilidade dos artigos 186, 475, 476 e 927, do CC, considerando o descumprimento de obrigação pactuada e a necessidade de reparação dos danos vivenciados. Invocam o risco eminente ao resultado útil do processo originário e a reversibilidade da medida constritiva. Requerem, em antecipação de tutela, o arresto de R$ 644.000,00 dos valores bloqueados no processo 5091855-68.2021.4.02.5101, em trâmite na 3ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, alternativamente, que seja determinada medida equivalente e com efeito prático. O preparo foi realizado. É o relatório. Decido. Inicialmente, vislumbra-se, "in casu", que objeto recursal está inserido no inciso I do artigo 1.015 do CPC. Ademais, estão presentes os requisitos do artigo 1.017 do CPC. Portanto, é cabível o presente agravo de instrumento. No tocante a liminar, é...

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