Decisão Monocrática N° 07005695120238079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-04-2023

JuizCARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Número do processo07005695120238079000
Data03 Abril 2023
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete do Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho Número do processo: 0700569-51.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GETULIO ALVES DE LIMA, LEIDIANA FREIRE DE LIMA AGRAVADO: CLARO S.A. DECISÃO Agravo de instrumento interposto contra a decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, processo n. 0767455-86.2021.8.07.0016, prolatada nos seguintes termos: ?Verifico que a petição apresentada em ID 152251701 vai contra os princípios elementares dos juizados cíveis, da simplicidade e celeridade, pois se trata de pedido de cumprimento de sentença extremamente longo e prolixo, com mais de 40 páginas, de difícil compreensão, sendo que já se está na fase de execução - cumprimento de sentença -, onde o mérito já foi apreciado, de modo que determino a intimação da parte autora para trazer o pedido de forma objetiva, limitado ao essencial, no prazo de 5 dias?. A parte agravante sustenta, em síntese, que ?ainda que a decisão tivesse como prolixo e longo o pedido, os contornos da pretensão são evidentes, uma vez que a causa de pedir está suficientemente descrita, objetivamente, e o pleito de cumprimento da sentença retrata os exatos limites da sentença e do acordão, que conduz à erronia da decisão ora objurgada, que, inclusive, declina da jurisdição (art. 5.º, XXXV/CF)?. Pugna (liminar e mérito) para que para que a agravada seja intimada a pagar o débito no valor de R$ 39.714,51, acrescido de custas; bem como cumpra o plano OFERTADO (TOP HD MAX FUTEBOL PREMIERE), CONMEBOL e o que mais consta da oferta (anexa) e prevista na sentença, ou equivalente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos do art. 536/CPC. É o breve relato. No presente caso, o agravo de instrumento não merece admissibilidade (CPC, art. 932, II). O Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aprovado pela Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, disciplina o cabimento do agravo de instrumento no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, tão somente contra decisão proferida nos Juizados da Fazenda Pública que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela,...

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