Decisão Monocrática N° 07005978720218079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-05-2021

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07005978720218079000
Data20 Maio 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0700597-87.2021.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMUEL BARBOSA DE BRITO AGRAVADO: UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL - COMPREV D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMUEL BARBOSA DE BRITO (autor), conta decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de cobrança (Processo nº 0706137-50.2021.8.07.0001), em que litiga com COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 84770036 dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID 25128746), o agravante defende a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça. Para tanto, afirma que para a concessão do pedido basta a simples declaração. Faz considerações sobre o acesso à Justiça e sobre a Lei 1.060/50. Assevera estar passando por dificuldades financeiras e que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Alega ainda, que está desempregado. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência do recurso, para reformar a decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça. Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (ID 25156259), na forma do que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o agravante não se manifestou ID 25679338. Sem preparo, tendo em vista que o objeto do recurso é a gratuidade de justiça. É a síntese do necessário. Relatados, decido. Numa análise perfunctória que o momento oportuniza, não vislumbro os requisitos para deferir o pedido liminar. A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso dos autos de origem, o agravante foi intimado para comprovar a hipossuficiência e não atendeu à determinação, dando azo ao indeferimento do pedido de gratuidade. Não há nos autos elementos que permitam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT