Decisão Monocrática N° 07006020720248079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2024

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07006020720248079000
Data04 Abril 2024
Órgão1ª Turma Cível

Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0700602-07.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGIANE GERALDA ROSA DE SALES AGRAVADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regiane Geralda Rosa de Sales contra decisão do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id 190632874 do processo de referência) que, nos autos do mandado de segurança por ela impetrado em desfavor do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, processo n. 0702358-31.2024.8.07.0018, indeferiu pedido liminar formulado para que seja assegurada sua participação nas demais etapas de concurso público, nos seguintes termos: Admito a emenda de ID 190442512 e recebo a petição inicial. REGIANE GERALDA ROSA DE SALES impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, requerendo a concessão de liminar para que seja assegurada sua participação nas demais etapas do concurso público de admissão ao curso habilitação de oficiais de saúde e capelães para provimento de vagas existentes no quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, na especialidade de médica hematologista, nos termos do edital de abertura nº 33/2023 ? DGP/PMDF, publicado no dia 13/04/2023. Para fundamentar o seu pleito alega a impetrante que foi convocada para apresentação de exames médicos, contudo, considera inapta em razão da ausência de avaliação ginecológica, mas a exigência desse exame apresentava ambiguidade, pois compreendeu que a documentação necessária seria avaliação ginecológica obtida por meio da citologia oncoparasitária, tendo apresentado tempestivamente esse exame. Afirma que recorreu administrativamente, mas o pedido foi indeferido, sob a alegação que não seriam admitidos exames fora do prazo estabelecido no edital. Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Conforme cediço, o edital do concurso é a norma a ser seguida pelos candidatos e expressamente consigna na alínea "o" a necessidade de apresentação de avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária para mulheres, não havendo nenhuma ambiguidade no item, uma vez que claramente determina a necessidade de avaliação ginecológica com o aludido exame, mas a a autora limitou-se a anexar colpocitologia (ID 190127435) apenas com a conclusão do laboratório médico, o que não cumpre o determinado no edital. Assevera a autora que a exigência do exame viola o princípio da isonomia, entretanto, o apresentou ainda que incompleto e não comprovou que tenha impugnado a determinação contida no edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis estipulado no item 1.8.1, o fazendo tão somente agora após a sua eliminação. Ademais, no item 13.11 do edital dispõe que será automaticamente eliminado do concurso o candidato que, na data e horário determinados para a realização da etapa de exames biométricos deixar de apresentar qualquer um dos exames laboratoriais previstos nessa etapa, portanto, em um juízo de cognição sumária, não se constata nenhuma irregularidade no ato coaor. A pretensão da impetrante ofende a Constituição Federal, pois objetiva violar o princípio da isonomia com aval do Poder Judiciário, já que todos as demais candidatas foram obrigados a observar as datas do edital, mas ela pretende que seja admitida uma exceção em seu benefício. Assim, está evidenciado que não houve demonstração de direito líquido e certo e tampouco ilegalidade no ato impugnado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR. (...) (grifos no original) Inconformada, em razões recursais (Id 57291292), afirma a agravante se tratar, na origem, de mandado de segurança por ela impetrado para que o agravado ?(i) se abstenha de proferir a desclassificação da Impetrante do certame, garantindo a sua continuação no concurso público, notadamente para que seja convocada para as próximas fases, a saber, inicialmente, para que seja convocada e habilitada para a avaliação de títulos e psicológica, a fim de que possa enviar a documentação da avaliação de títulos e para que se submeta à aplicação da avaliação psicológica, consoante cronograma do edital, ou em novas a serem fixadas; e (ii) reserve a vaga da Impetrante, sem qualquer prejuízo, caso venha a ser aprovada em todas as fases do certame, uma vez que ela só ?não foi recomendada?, em razão de ambiguidade do edital.? Narra ter participado de concurso público destinado ao provimento de vagas existentes no quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, com vistas à admissão no Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães (CHOSC), na especialidade de médica hematologista, nos termos do edital de abertura n. 33/2023 ? DGP/PMDF, publicado em 13/4/2023. Destaca ter sido aprovada nas provas objetiva, subjetiva e no teste de aptidão física e que, após a realização deste, convocados os candidatos para entregar exames médicos, percebeu a existência de ambiguidade na redação de um dos exames médicos exigidos, qual seja, o exame de ?avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária (para mulheres)?, previsto no subitem 13.5.1. do edital. Alega ter questionado a banca em 2/2/2024, duas semanas antes da data prevista para entrega (18/2/2024), a fim de que a banca esclarecesse se se tratava de 1 (um) exame (avaliação ginecológica obtida por meio da citologia oncoparasitária) (ou seja, a preposição ?com? no sentido de instrumento) ou se se tratava de 2 exames distintos (avaliação ginecológica e citologia oncoparasitária). Aponta ter a banca lhe respondido apenas transcrevendo o edital, de modo que, em 1/3/2024, apresentou recurso administrativo contra o resultado de sua avaliação médica que a considerou ?não recomendada?. Diz que a resposta ao recurso administrativo foi negativa no sentido de que não seriam recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido no edital, razão pela qual impetrou mandado de segurança. Esclarece ter apresentado todos os exames médicos solicitados no subitem 13.5.1 do edital no dia e local indicados, contudo, foi surpreendida com sua ?não recomendação? para o certame, o que, segundo a banca, se deu ao argumento de que não havia entregado a ?avaliação ginecológica?. Cita julgados para respaldar a possibilidade de continuação no certame em razão de cláusulas ambíguas. Reputa abusiva sua desclassificação e entende presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, a fim de que seja preservada sua participação no concurso. Ao final, requer: 5.1. O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo ativo ou da antecipação de tutela da pretensão recursal (CPC, art. 1.019, I) a fim de que a autoridade coatora Agravada (i) se abstenha de proferir a desclassificação da Agravante do certame, garantindo a sua continuação no concurso público, de modo que ela seja, convocada e habilitada para a avaliação de títulos e psicológica, a fim de que possa enviar a documentação da avaliação de títulos e para que se submeta à aplicação da avaliação psicológica, consoante cronograma do edital, ou em novas a serem fixadas; e (ii) reserve a vaga da Agravante, sem qualquer prejuízo, caso venha a ser aprovada em todas as fases do certame, uma vez que ela só ?não foi recomendada?, em razão de ambiguidade do edital; bem como pelo processamento deste recurso para, oportunamente, analisar-se o seu mérito; 5.2. A intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem as suas contrarrazões a este recurso interposto, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC); 5.3. A intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dicção do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC); 5.4. O conhecimento e provimento deste recurso, a...

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