Decisão Monocrática N° 07006203320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-01-2022

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07006203320228070000
Data25 Janeiro 2022
Órgão7ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0700620-33.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO TULIO CALZADA MONTEIRO E SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA ELDORADO S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCO TULIO CALZADA MONTEIRO E SILVA (autor), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (Id. 107932118 ? pp. 1/2 dos autos principais) que, nos autos da ação intitulada ?Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas c/c Devolução de Parcelas Pagas e Tutela de Urgência? (Processo n.º 0703153-66.2021.8.07.0010), declinou a competência em favor de vara de competência cível de Valparaíso de Goiás. Eis o teor da decisão: ?Trata-se de pedido de rescisão de contrato com anulação de cláusula contratual e devolução de parcelas pagas em que a parte pleiteia a rescisão contratual com a consequente restituição dos valores pagos, partes devidamente qualificadas na inicial. Intimadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 107406128) e a parte requerida (ID 95541417) pela produção de prova testemunhal. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Alega a parte requerida a incompetência do Juízo para apreciar o feito, considerando que o imóvel localiza-se em Valparaíso de Goiás e o contrato rescindendo prevê cláusula de eleição de foro, estabelecendo o foro da situação do imóvel negociado. A rigor, é bem conhecida a jurisprudência que favorece o consumidor quanto ao foro para discutir o contrato. Notadamente, é inválida a cláusula de eleição de foro quando impuser desvantagem excessiva ao consumidor ou dificultar demasiadamente o exercício de defesa de seus direitos. No entanto, não é proibida a estipulação de cláusula de eleição de foro em promessa de compra e venda de imóvel. No caso em tela, o contrato rescindendo prevê como foro de eleição, a Comarca de Valparaíso de Goiás. É o local de situação do imóvel. Não se trata de eleição aleatória ou abusiva de foro para discussão de contrato. De fato, trata-se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O imóvel se situa em Valparaíso de Goiás e, além...

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