Decisão Monocrática N° 07006446920208070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-11-2021

JuizANA MARIA AMARANTE
Número do processo07006446920208070020
Data05 Novembro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700644-69.2020.8.07.0020 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDO: UYARA CORRÊA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. FUNCEF. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Tratando-se de débito decorrente de obrigação positiva (pagamento de prestações), líquida (valores determinados em contrato) e com termo certo (datas de pagamento pré-estabelecidas), os encargos moratórios (atualização monetária, juros moratórios e multa contratual) devem incidir desde o inadimplemento da obrigação se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso. Superior Tribunal de Justiça. Artigo 397 do Código Civil. 2. Na hipótese, aplica-se a regra do art. 397, caput do Código Civil já que não há legislação específica, dispondo de modo diverso, e cláusulas de ambos os instrumentos de mútuo definem juros de mora e multa contratual, estabelecendo sua incidência a partir do vencimento de cada prestação. 2.1. Lado outro, planilhas demonstrativas do débito trazem os valores individualizados de cada prestação inadimplida, atualizados monetariamente e acrescidos de multa contratual, juros de mora e juros remuneratórios desde a data do respectivo vencimento até o dia 19/11/2019. Ou seja: o inadimplemento de cada prestação já foi calculado nas planilhas demonstrativas de débito, não se podendo admitir nova incidência dos consectários legais. Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação ? R$167.213,20 (cento sessenta e sete mil duzentos e treze reais e vinte centavos) ? a partir de 20/11/2019, dia seguinte ao que ocorreu a última atualização da dívida. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 397 e 398, ambos do Código Civil, ao determinar a correção monetária e...

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