Decisão Monocrática N° 07006545220208070008 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data15 Julho 2021
Número do processo07006545220208070008
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700654-52.2020.8.07.0008 RECORRENTE: WAGNER CESAR VIEIRA RECORRIDOS: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE, MORAES E LEAO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Constatando-se que a parte autora descumpriu a decisão judicial que determinou a emenda à exordial, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, porquanto ausentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida e desprovida. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 22, caput, e 24, §1º, ambos da Lei 8.906/1994, e 6º do Código de Processo Civil, defendendo que os honorários podem ser executados nos autos em que atuou por meio de cumprimento de sentença, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição; c) artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque não considerou a juntada dos autos do título executável no momento da apelação, embora o recorrente tenha justificado o equívoco cometido e feito constar da inicial a referência expressa do título executável nos autos físicos originários; d) artigo 515, inciso III, e 783, ambos do CPC, afirmando que a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza é título executivo judicial; e) artigo 85, §1º, do CPC, porquanto foram fixados honorários em segunda instância, sem terem sido fixados em primeira instância; Suscita, ainda, a nulidade do acórdão recorrido devido à não apreciação do memorial protocolado previamente à sessão de julgamento. Por fim, apontou divergência jurisprudencial com relação às teses discorridas nas alíneas ?b? ?c? e ?d?, colacionando julgados de diversos tribunais. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos...

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