Decisão Monocrática Nº 0700661-06.2012.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-08-2017

Número do processo0700661-06.2012.8.24.0023
Data14 Agosto 2017
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0700661-06.2012.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0700661-06.2012.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Recorrente : Banco Santander (Brasil) S. A.
Advogado : Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 42176AS/C)
Recorrido : Anselmo Luiz Machado
Advogado : Alexandre Jannis Blasi (OAB: 30100/SC)
Relator: Dr(a).
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Em análise da decisão de páginas 65-69, verifica-se que o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito executivo, inclusive com a expedição de oficio à SERASA para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.

A decisão judicial recorrida tem caráter interlocutório e não pôs fim à fase executiva, sendo incabível, portanto, a interposição do recurso inominado.

A Lei 9.099/95 é clara ao dispor:

"Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado".

A propósito:

[...] "RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO SEM PÔR FIM AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Apesar da confusão que ocorre com o termo empregado no processo civil - Impugnação à Execução, em sede de Juizado Especial a nomenclatura correta é Embargos à Execução, cujo decisum é uma decisão interlocutória e não uma sentença. Ainda, em que pese a distinção parecer de somenos importância, acarreta reflexos significativos. Isso porque a Impugnação do processo civil é passível de recurso por meio de agravo de instrumento. Ocorre que tal recurso não está previsto na Lei n. 9.099/95 para os Embargos à Execução. Ademais, equivocadamente a autuação e o registro se deram como Impugnação à Execução, porém, acertadamente, o magistrado proferiu uma decisão interlocutória, procedimento correto para o Juizado Especial, tornando-se, assim, irrecorrível a decisão proferida nestes autos." (Acórdão das...

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