Decisão Monocrática N° 07006859120228079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-05-2022

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07006859120228079000
Data17 Maio 2022
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0700685-91.2022.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATTEUS JOSE DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: E. A. D. O., AMANDA SOUZA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.J.O.S. contra a decisão de ID de origem 107776448, proferida em ação de alimentos ajuizada por E.A.O., que fixou alimentos provisórios no equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. Afirma, em suma, que se encontra desempregado; que sempre prestou auxílio, conforme suas condições financeiras; que a planilha apresentada na petição inicial não corresponde aos gastos efetivos do agravado; que o percentual fixado resultará em prejuízo à sua subsistência. Requer, liminarmente, a redução do percentual para o equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, o que pretende ver confirmado no mérito. Gratuidade de justiça pleiteada. Brevemente relatados, decido. Defiro a gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento da tutela antecipada: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 227, a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente, de forma efetiva, o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorar, criar e educar os filhos. O valor pago, a título de alimentos, deve corresponder ao que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível à condição dos seus genitores, que são igualmente responsáveis economicamente pela manutenção de seus filhos, mediante as reais necessidades daquele que o recebe e a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Na hipótese, a relação de parentesco está comprovada e a idade atual do filho torna...

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