Decisão Monocrática N° 07006867620228079000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2022

JuizSILVANA DA SILVA CHAVES
Data11 Maio 2022
Número do processo07006867620228079000
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700686-76.2022.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ADEMAR HENRIQUE DA SILVA, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, referente ao pedido de que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, e enquanto perdurar a indicação terapêutica, o medicamento ALFAPOETINA, nos termos da respectiva prescrição médica (ID 35090384, pg. 13 e ss.). Foi deferido ao agravante o benefício da gratuidade judiciária, representado pela Defensoria Pública do DF|, haja vista hipossuficiência demonstrada nos autos (ID 35090384, pg. 8). Nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, é cabível agravo de instrumento contra decisão ?que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública?. Assim, conheço do presente recurso. A tutela de urgência recursal foi indeferida nos seguintes termos: ?(...) No caso dos autos, a parte autora requer, em tutela de urgência, a disponibilização do fármaco padronizado ALFAEPOETINA 10.000 U. Os pressupostos para a concessão da tutela provisória pretendida não estão comprovados. Explico. Em que pese o laudo médico que instrui a inicial atestar a necessidade do medicamento para um adequado tratamento da enfermidade que acomete a parte requerente, não há a indicação de concreta urgência a justificar o deferimento da tutela provisória pretendida antes mesmo da ouvida do Distrito Federal. Em suma, inexistem nos autos elementos indicativos de eventual risco de óbito ou perecimento do direito que possa inviabilizar o aguardo da sentença de mérito. Nesse sentido é o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: ?Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato?. Desta forma, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser...

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